Logins e senhas de sites e plataformas são intransferíveis, cabendo ao dono zelar pelo sigilo e privacidade. Com esse entendimento, o 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís proferiu sentença, na qual julgou improcedente uma ação movida por um homem em face da Gol Linhas Aéreas S/A.
Na demanda, o autor afirmou ser assinante do programa de milhas aéreas ‘Smiles’, da companhia aérea, e que no dia 10 de agosto adquiriu 200.000 milhas, sendo que ao tentar adquirir passagens áreas verificou que possuía apenas 3.000 milhas e que haviam sido realizadas três emissões de passagens das quais não reconhece, não sendo possível solucionar o caso na via extrajudicial.
Ao final, requereu na Justiça a restituição das milhas, bem como a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Na contestação, a requerida alegou a necessidade de prova pericial, a fim de que fosse comprovada a suposta fraude, por ser de costume do autor a venda de passagem para terceiros.
Aduziu, ainda, que não possui responsabilidade, pois os bilhetes aéreos adquiridos através do programa ‘Smiles’ foram emitidos de acordo com as solicitações preenchidas, em ambiente onde é necessário estar logado com senha e login. Por fim, argumentou que o autor emite passagens para terceiros desde 2020, agindo de forma a divulgar dados pessoais, efetuar venda de milhas, e deixar que terceiros acessem sua conta.
“Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial, haja vista que o caso dos autos não necessita de realização de prova pericial para o seu deslinde (…) A causa não encerra maior complexidade, precisamente porque a compreensão do conflito não reclama provas pendentes de produção, tornando prescindível a perícia, motivos pelos quais o Juizado Especial Cível ostenta competência para apreciação e julgamento do caso (…) Importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus probatório, cabendo, no entanto, ao autor fazer a prova mínima do que alega”, pontuou o juiz Pedro Guimarães Júnior, respondendo pela unidade judicial. Dentre os elementos de prova, o autor comprovou a aquisição de 200.000 milhas.
“O demandante fez prova do seu histórico, com os resgates realizados nos dias 10, 11, 14 e 25 de agosto de 2023 (…) Comprovou que buscou atendimento da requerida, na data de 29 de agosto (…) As provas anexadas demonstram que o autor buscou atendimento da requerida e foi atendido via chat, posteriormente, enviou e-mail para a requerida que em sua defesa faz menção a resposta enviada ao autor, de que a transação foi realizada pelo site devidamente identificado com o número ‘Smiles’ e senha (…) Aqui, após a análise documental, não restou comprovado que a requerida tenha permitido o acesso indevido de terceiros, ou que deixou de prestar atendimento ao demandante, que sequer informou que utiliza a plataforma ‘Smiles’ para emissão de passagens para terceiros com bastante frequência”, ressaltou a Justiça na sentença.
Segundo o Judiciário, a parte autora reclamou de falha do serviço, mas esqueceu da sua culpa exclusiva. “Na espécie, a situação narrada foge da responsabilidade do requerido, uma vez identificado o acesso à plataforma mediante o uso de senha pessoal e número ‘Smiles’, dados que são sigilosos e dos quais deve o autor manter sigilo, se responsabilizando pela guarda e utilização dos mesmos (…) Desse modo, não há que se falar em conduta ilícita da demandada ou de sua responsabilidade em ressarcir as milhas resgatadas sem indício de fraude, haja vista que os meios de prova escolhidos pela parte autora são insuficientes para formar a convicção do juízo acerca da demonstração do fato imputado à demandada, restando, pois, o julgamento de improcedência dos pedidos”, decidiu o magistrado.