Por unanimidade, a primeira seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu favoravelmente ao cabimento de honorários advocatícios no julgamento de exceção de pré-executividade, observado o princípio da causalidade.
A decisão trata do Recurso Especial 1.358.837, de relatoria da ministra Assusete Magalhães, da primeira seção do STJ. Nele, a Fazenda Nacional alega ofensa aos artigos 20 e 535 do CPC/73, ao sustentar que não seriam devidos honorários advocatícios no caso de acolhimento de exceção de pré-executividade, para fins de exclusão de sócio do polo passivo da execução fiscal, na medida em que não há extinção do feito.
O colegiado negou três recursos ajuizados pela Fazenda Pública, que visava evitar a condenação em honorários. A 1ª Seção acompanhou o voto da ministra relatora, Assusete Magalhães, com pequena discussão quanto à adequação da redação final da tese. A jurisprudência no STJ já era pacífica quanto ao cabimento de honorários nessas hipóteses.
A relatora destacou precedentes indicando que inequívoco o cabimento de verba honorária quando, para invocar a exceção de pré-executividade contenciosa, o sócio alvo da execução fiscal empreende contratação de profissional. Isso decorre da sucumbência informada pelo princípio da causalidade.
A Fazenda, por sua vez, defendeu que não seriam devidos honorários advocatícios na medida em que não há extinção do feito. Ainda afirmou que a sucumbência deveria ser analisada caso a caso, não cabendo uma decisão generalizada fixada em tese de repetitivos.
O Conselho Federal da OAB, que teve o ingresso no feito como amicus curiae (amigo da corte) indeferido pela ministra Assusete Magalhães, sustentou à 1ª Seção após substabelecimento pela recorrente.
Da tribuna virtual, o ex-presidente nacional da OAB Marcus Vinicius Furtado Coêlho defendeu que os honorários advocatícios são decorrência lógica do princípio da sucumbência no caso da exceção de pré-executividade.
Apontou que o caso se enquadra ao princípio da causalidade, segundo o qual os encargos processuais devem ser atribuídos à parte que provocou — ou que deu causa — ao ajuizamento da ação, uma vez que poderia ter evitado a movimentação da máquina judiciária, sobretudo em face de parte ilegítima.
REsp 1.358.837
REsp 1.764.349
REsp 1.764.405