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STJ define cálculo para valor a ser pago a sócio dissidente

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Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento sobre o cálculo do valor a ser pago a sócio que resolve sair da sociedade por desentendimento com os demais – o chamado sócio dissidente. Recente decisão da 4ª Turma, por unanimidade, definiu que não deve ser levado em conta o lucro futuro da empresa. A não ser que exista uma cláusula no contrato social com essa determinação.

Na prática, esse debate jurídico interessa a todas as empresas de capital fechado. Especialmente porque não é incomum surgir alguma rusga ou inimizade entre sócios, que acabe levando a definição da remuneração do dissidente às mãos do Judiciário.

A decisão firma o posicionamento do STJ porque a 3ª Turma – que também analisa essas questões – já se manifestou nesse mesmo sentido. Sem divergência entre os colegiados, fica praticamente impossível levar o assunto para análise da 2ª Seção.

O caso concreto envolve a Cohn Clínica de Oncologia, do Rio Grande do Sul, e uma farmacêutica especialista em hematologia. Pessoas a par do assunto dizem que ela queria seguir regras próprias, não mais as da sociedade. “Como nos casamentos, quando acontecem as separações, ficou impossível a continuidade da vida comum”, diz o advogado Marco Túlio de Rose, sócio da De Rose Advogados e representante da clínica.

No processo, a farmacêutica defendeu a aplicação do método contábil do “fluxo de caixa descontado”, usado para avaliar a riqueza econômica de uma empresa dimensionada pelos lucros a serem agregados no futuro, o que aumentaria o montante que ela receberia. Um exemplo de lucro futuro seria o referente ao pagamento de pacientes dela sob tratamento de longo prazo.

Já havia um precedente da 4ª Turma do STJ dizendo que, no caso de sociedade de prestação de serviço, o fluxo de caixa descontado não se aplica (REsp nº 958.116). “Isso porque, nesse caso, existe a probabilidade de o lucro futuro decorrente do expertise do sócio dissidente não acontecer”, afirma De Rose. “Uma nova tecnologia pode mudar toda prestação de serviço e se o sócio que sai se estabelece em outro lugar, provavelmente, a clientela dele vai passar para lá.”

Dessa vez, porém, a decisão da 4ª Turma teria sido, segundo especialistas, mais abrangente. Os ministros decidiram que o levantamento dos valores referentes à participação do sócio que se retira ou é excluído da sociedade deve se processar da forma prevista no contrato social, “uma vez que, nessa seara, prevalece o princípio da força obrigatória dos contratos” (artigo 1.031 do Código Civil).

Se for omisso o contrato social, de acordo com o voto da relatora, ministra Maria Isabel Gallotti, observa-se a regra geral para a apuração do quinhão devido ao sócio dissidente. Conforme o artigo 606 do Código de Processo Civil (CPC), considera-se “o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma” (REsp nº 1.904.252).

O advogado Alex Klaic, do escritório Meirelles & Corrêa Advogados Associados, que representa a farmacêutica no processo, propôs embargos de declaração para sanar supostas omissões e obscuridades da decisão. Mas, segundo De Rose, nesse recurso, não foi apresentada oposição de tese e o mérito deve ser mantido.

“Temos mais de um caso nessa situação em que o cerne da questão é a precificação do lucro futuro”, afirma o advogado Renato Moraes, sócio no Cascione Advogados, especialista em contencioso e arbitragem. “O acórdão do STJ deixa claro que o primeiro critério a ser considerado é o contrato social. Se esse contrato falar em fluxo de caixa, vale o cálculo pelo fluxo de caixa, mas se o contrato for omisso, vale o patrimônio líquido”, acrescenta.

A consolidação do entendimento no STJ trará segurança jurídica para as empresas de capital fechado, de acordo com Guilherme Bertolini, especialista em direito societário e também sócio no Cascione Advogados. “Na segunda instância do Judiciário se vê um pouco de tudo”, diz.

Em setembro de 2022, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu, segundo voto do relator Fortes Barbosa, que “mesmo na hipótese de haver previsão clausular da quantificação de haveres a partir do valor do patrimônio líquido apurado em balanço de determinação, pode haver relativização, facultado o afastamento de tal critério, dependendo das circunstâncias concretas” (agravo de instrumento nº 2108653-96.2022.8.26.0000).

“O critério patrimonial, embora nas sociedades comuns, comerciais ou industriais, seja oportuno por representar um reembolso efetivo dos haveres, não impede a adoção do critério do fluxo de caixa descontado”, afirma o relator em seu voto.

Agora, influenciada pelo STJ, diz Guilherme Bertolini, “a jurisprudência deverá caminhar a favor do uso do valor do patrimonio líquido para o cálculo do pagamento”. Para ele, o critério é justo. “Se a geração de receita de uma sociedade é atributo do sócio dissidente, quando ele vai embora passará a gerar aquela receita na nova sociedade.”

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