Uma empresa de tecnologia que atua na área de rede social deve fornecer dados cadastrais, incluindo informações pessoais, dados de conexão e número de IP relacionados ao número de telefone envolvido em golpe efetivado por aplicativo de troca de mensagens. A decisão é da 4ª Vara Cível de Santos, que fixou multa diária de R$ 5 mil até o limite de R$ 50 mil em caso de descumprimento.
De acordo com os autos, a autora, vítima do golpe, ingressou com processo de pedido de produção autônoma de prova. A empresa alegou que não poderia fornecer as informações, pois não possui ingerência sobre o aplicativo.
Para o juiz Frederico dos Santos Messias, no entanto, a requerida responde solidariamente pela ferramenta, uma vez que o aplicativo passou a integrar o mesmo grupo após aquisição.
“É notório que o aplicativo de mensagens foi adquirido pela ré, passando, portanto, a integrar o mesmo conglomerado econômico. Aos olhos dos usuários do serviço, ambas as empresas se apresentam como partes integrantes de um todo. Além disso, a ré é a única representante do grupo em território brasileiro, devendo responder solidariamente com as demais empresas do mesmo grupo econômico”, destacou.
Na sentença, o magistrado também pontuou que os dados pleiteados no processo são diferentes dos disponibilizados pela operadora telefônica. “É notório que a prática de golpes por meio de aplicativo de mensagens tem se tornado, infelizmente, comum em todo o território nacional, sendo igualmente conhecido o uso de terceiros para registro das linhas, com o propósito de dificultar a identificação dos verdadeiros criminosos. Assim, apenas as informações prestadas pela operadora de telefonia móvel podem não ser suficientes para a identificação do autor da fraude, o que justifica a pretensão posta nestes autos”, escreveu o magistrado.