A Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo empregatício de milhares de entregadores da empresa Rappi Brasil Intermédio de Negócios, em todo o país. A plataforma funciona por meio de aplicativo, onde os clientes pedem entregas, geralmente de alimentos, e recebem em casa, por meio de motoristas e motociclistas autônomos que prestam serviços à empresa.
A decisão, que foi obtida em primeira mão pelo Correio, foi tomada pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4), com sede em Porto Alegre. Para os magistrados, ficou claro nos autos que a empresa impõe disciplina, ordens e obriga o cumprimento de carga horária pelos entregadores, que atuam para restaurantes cadastrados na plataforma.
Algumas normas citadas, são a proibição de falar gírias durante a prestação do serviço, detalhes de como acondicionar os alimentos e uso de vestimentas exigidas. O tribunal destaca ainda que entregadores eram obrigados a pegar no mínimo pelo menos três pedidos solicitados por aplicativo, o que obriga o cumprimento de carga horária.
Ainda de acordo com o entendimento da turma, quem não obedecesse às regras era punido, com menos acionamentos, o que resultava em diminuição da renda. A decisão determina que a Rappi deve assinar carteira de trabalho de entregadores em todo o país, além de pagar multa equivalente a 1% do faturamento da empresa no Brasil em 2022, a título de danos coletivos.
“A atuação da reclamada no mercado utilizando, para a realização das entregas que se propõe a fazer ao público que atende, de trabalhadores desamparados da rede de proteção formada pelo direito do trabalho e seguridade social — conquanto revestida de ares de modernidade e futurismo, configura-se numa verdadeira tentativa de volta a um passado onde os trabalhadores sofreram muitíssimo”, destaca um trecho do acórdão.
“A história já demonstrou que o abandono dos trabalhadores, frente à força irrefreável do capital, é fonte perene de conflitos que nenhum bem trazem à sociedade. Para além da situação dos trabalhadores entregadores que prestam serviços à reclamada, porém, deve-se considerar atingidos pela conduta dela também os trabalhadores que prestam serviços semelhantes para outros empregadores, vez que estes últimos, em disputa de mercado com a ré, estarão tentados a buscar condutas que também redundem no barateamento da contratação da mão de obra”, completa a decisão.
A reportagem tenta contato com a Rappi para comentar a decisão. Cabe recurso da sentença, tendo em vista que ocorreu em segunda instância.