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Estado tem que pagar indenização por morte de detento sob custódia em cadeia pública

Foto: Reprodução

jurinews.com.br

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A Vara Única da Comarca de Ipanguaçu julgou procedente pedido de indenização por danos morais, contra o Estado do Rio Grade do Norte, feito pela família de um detento encontrado morto em junho de 2016 no Centro de Detenção Provisória de Assú (RN).

O Estado foi condenado a pagar o valor de R$ 70 mil em favor da parte autora, devendo incidir de juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança, a partir do evento danoso (fundamentado pela Súmula 54 STJ), e correção monetária com base no IPCA-E, a partir desta data da decisão (fundamentado pela Súmula 362/STJ), além de 10% sobre o valor da condenação para honorários advocatícios sucumbenciais.

O Estado, inicialmente, declarou que o detento cometeu suicídio dentro da cela especial onde ficou detido e, por essa razão, apresentou contestação alegando a ausência de responsabilidade estatal, defendendo a culpa exclusiva da vítima, o que foi contestado na réplica dos familiares.

Em resposta às diligências determinadas pelo juízo, o Estado informou que a Coordenadoria da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (SEAP) “empreendeu buscas junto ao arquivo morto do referido Estabelecimento Prisional, atualmente extinto, no entanto, não foi possível localizar informações sobre eventual atendimento médico ao interno, tampouco sindicância interna que constasse detalhes sobre o ocorrido”.

Ao fundamentar sua decisão, o magistrado pontuou a responsabilidade civil do Poder Público, disposto no art. 37, §6º, da Constituição Federal, o qual “consagra que a responsabilidade da Administração Pública é objetiva, prescindindo da verificação de culpa para a reparação do dano”.

Ele também ressaltou que é “pacífico na doutrina e na jurisprudência a adoção da Teoria do Risco Administrativo em caso de morte de detento sob a custódia do Estado, pela qual basta ao autor a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e a ação ou omissão específica do agente público (fato administrativo) para que se configure a obrigação de indenizar. Demonstrados esses elementos, é desnecessária a exposição de culpa do agente envolvido para caracterização da responsabilidade civil do Estado”.

Além disso, salientou em sua fundamentação que o Estado falhou no serviço prestado, ferindo seu dever específico de proteção, além de não apresentar documentos que demonstrassem o atendimento médico ao detento ou sindicância sobre o caso.

Sobre o valor da indenização, citou o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que emprega o método bifásico, no qual um valor básico para a reparação é analisado avaliando tanto o interesse jurídico lesado, quanto como foram decididos outros precedentes. Em seguida, analisam-se as circunstâncias do caso para fixar definitivamente o valor da indenização.

De acordo com a Segunda Turma do STJ, entende-se que os valores entre R$ 50 mil a R$ 100 mil são razoáveis para o caso de indenização por morte de detento em estabelecimento prisional. Levando isso em consideração, e o fato de o detento ter 26 anos na época do evento, o magistrado entendeu o valor de R$ 70 mil como razoável para a reparação dos danos.

Com informações do TJ-RN

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