“Havendo fundados indícios de que a acusada, na qualidade de prefeita constitucional, concorreu para a instalação e manutenção de lixão a céu aberto, deixando de tomar providências concretas que o eliminasse, não se pode falar em falta de justa causa para a propositura da ação penal”. Com esse entendimento, o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) decidiu, em sessão virtual, receber denúncia contra a prefeita do município do município de Pilões, Maria do Socorro Santos Brilhante.
No processo, o Ministério Público aponta que no curso do seu mandato eletivo (2017 a 2020 e 2021 a 2022), de forma permanente, diária e ininterrupta, a prefeita determinou e permitiu, de modo consciente e voluntário, o depósito de resíduos sólidos urbanos (rejeitos, recicláveis e orgânicos) coletados no município de Pilões indevidamente, a céu aberto, em local não autorizado ou licenciado por órgãos ambientais, causando poluição em níveis que podem resultar em danos à saúde humana, sem observar a destinação e a disposição finais ambientalmente adequadas.
Prossegue o Ministério Público relatando que a gestora firmou, em 06.12.2018, Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), comprometendo-se a encerrar a conduta criminosa e, assim, deixar de lançar resíduos sólidos inadequadamente, ou seja, em “lixão”.
“Entretanto, esgotado o prazo concedido, a prefeita manteve-se inerte quanto ao cumprimento da obrigação e, como revela a prova documental amealhada, continuou a praticar as condutas criminosas teladas, fato, inclusive, que motivou o Tribunal de Justiça a rescindir o ANPP pactuado, conforme consta nos autos do procedimento n°0000552-10.2019.815.0000”.
Em sua defesa, a prefeita alegou, preliminarmente, a falta de justa causa para a acusação e, no mérito, o cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal.
Em seu voto, o relator do processo, desembargador Joás de Brito Pereira Filho, rejeitou a preliminar arguida pela defesa. No mérito, afirmou que a defesa deveria apresentar prova segura do fiel cumprimento do acordo, o que, a rigor, não ocorreu.
“Deveras, nesta etapa procedimental, marcada por um juízo de simples admissibilidade acusatória, tenho que a peça inaugural preenche todos os requisitos processuais necessários à deflagração da persecução penal in iudicio. Por outro lado, todas as demais questões que demandem aprofundamento probatório devem ser apreciadas por ocasião do julgamento do mérito”, observou.