A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou o T&F Comércio Varejista de Alimentos Ltda – Epp ao pagamento de indenização a cliente constrangido por funcionário do supermercado. A decisão fixou a quantia de R$ 3 mil, por danos morais.
De acordo com o processo, o autor havia acabado de sair do supermercado réu, quando o funcionário sentiu a falta de um grampeador, instantes após a saída do homem do local.
Desconfiado de que o cliente havia subtraído o objeto, foi ao seu encontro enquanto gritava em via pública questionando sobre o que ele levava no bolso. Consta que o consumidor prontamente retirou do bolso uma sacola plástica e mostrou ao funcionário da empresa ré. Este, por sua vez, se limitou apenas a alegar que houve um engano.
No recurso, o supermercado argumenta que não há provas de prática de qualquer ato ilícito e que a abordagem feita ao consumidor foi realizada dentro dos padrões. Sustenta que em nenhum momento o autor foi acusado de furto e que a abordagem não foi presenciada por outras pessoas.
Ao julgar o caso, a Turma Recursal afirma que é incontroverso que o consumidor foi abordado por funcionário da ré, sendo-lhe questionado sobre o que ele teria no bolso. Cita a declaração do funcionário de que o motivo da abordagem foi o sumiço de um grampeador, o que resulta em reparação de danos morais, por conta da “suspeita infundada e baseada em estigma de pré-julgamento”.
Portanto, uma vez “demonstrada a falha na prestação de serviço, quanto à falta de fundamento na abordagem dos prepostos da parte ré, que expuseram o autor a humilhação e sofrimento por suposta prática de crime de furto, o valor fixado em sentença se mostra adequado”, concluiu a Juíza relatora do processo.