“Ao conceder entrevistas em qualquer veículo ou canal de comunicação (…), o médico deve se portar como representante da medicina, devendo abster-se de condutas que visem angariar clientela ou pleitear exclusividade de métodos diagnósticos e terapêuticos”. Esta é a principal recomendação da Resolução de publicidade médica no que diz respeito ao relacionamento do médico com a imprensa.
Acesse AQUI a Resolução CFM nº 2.336/2023, que entrará em vigor em 180 dias após sua publicação.
O texto diz, ainda, que o médico está obrigado a declarar seus conflitos de interesse e, durante a entrevista, não pode divulgar seu endereço físico ou virtual.
No caso de divulgação de informações inverídicas, o médico tem o dever de solicitar a retificação e de informar ao CRM, caso não concorde com o teor das declarações a si atribuídas em textos, peças gráficas ou audiovisuais.
RESOULUÇÃO ESTABELECE ALGUMAS PROIBIÇÕES
Algumas proibições que estavam previstas na resolução anterior continuam no novo texto. O médico, quando não especialista, continua proibido de divulgar que trata de sistemas orgânicos, órgãos ou doenças específicas.
Também não pode atribuir capacidade privilegiada a aparelhagens e técnicas, nem divulgar equipamento ou medicamento sem registro na Anvisa. Por mais seguro que seja um procedimento, não pode garantir, prometer ou insinuar bons resultados, “pois a medicina é uma arte e uma ciência de meio”, reforça Emmanuel Fortes.
O médico não pode participar de propagandas enganosas de qualquer natureza (que induzam a promessa de resultados, garantia de êxito, ou promovam métodos não reconhecidos pelo CFM, e etc;). O profissional também não pode participar de publicidade de medicamento, insumo médico, equipamento e quaisquer alimentos. Também não pode conferir selo de qualidade a produtos alimentícios, esportivos e de higiene pessoal ou de ambientes, induzindo a garantia de resultados.
Entre as proibições, também está a de que o médico não tenha consultório no interior de estabelecimentos dos ramos farmacêuticos, ópticos, de órteses e próteses ou de insumos de uso médico. Quando o médico for investidor em qualquer uma empresa desses ramos, ele não poderá ter em seu consultório qualquer material publicitário dessas empresas em que é acionista.
Permanece a proibição para que o nome do médico não seja incluído em premiações do tipo “médico do ano”, “destaque da especialidade”, “melhor médico”, ou outras denominações com foco promocionais ou de propaganda patrocinada.
Por fim, a Resolução proíbe o médico de portar-se de forma sensacionalista e autopromocional e de praticar a concorrência desleal ou divulgar conteúdo inverídico.