O desembargador José Ricardo Porto suspendeu decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos da Ação Civil Pública com Obrigação de Fazer, atualmente em fase de cumprimento de sentença transitada em julgado, reconheceu suposto descumprimento por parte do Estado da Paraíba e determinou a aplicação de multa, bem como o sequestro dos valores condenados e atualizados pela Contadoria.
Na sentença foram determinadas as seguintes medidas: reformar e construir unidades para o cumprimento de medidas socioeducativas de internação e semiliberdade, de acordo com os parâmetros do ECA e SINASE; realizar concurso público para o quadro de pessoal necessário ao funcionamento das unidades de cumprimento de medidas socioeducativas restritivas de liberdade, em conformidade com o SINASE, no prazo de seis meses, sob pena de multa mensal de R$ 50 mil e; fornecer condições mínimas materiais e humanas adequadas para a aplicação ininterrupta das medidas socioeducativas de semiliberdade e internação, conforme os parâmetros do SINASE, no prazo de 24 meses, sob pena de multa mensal de R$ 100 mil.
O Estado da Paraíba alega que a multa imposta desconsiderou as medidas implementadas pelo Estado da Paraíba e a FUNDAC para dar cumprimento ao decidido na sentença transitada em julgado. Informa que estão sendo realizadas construção, recuperação, ampliação e reforma de unidades no montante contratado de R$ 4.769.417,90, bem assim estão em tramitação a contratação de R$ 2.725.332,21 para reformas de outras unidades.
Argumenta, ainda, que o Estado da Paraíba e a FUNDAC, desde janeiro de 2021, cumpriram integralmente a alínea “b” da sentença, tendo realizado o concurso, que passou por período de suspensão justificada em razão da pandemia do COVID-19, e nomeando os aprovados.
Analisando o caso, o desembargador José Ricardo Porto entendeu haver um certo caráter de subjetividade na apreciação do cumprimento ou não das disposições da sentença, bem como uma indubitável relevância do montante pecuniário a que está submetido o sequestro fruto da decisão recorrida. Ele deferiu a medida liminar para suspender a decisão de 1º Grau, a fim de que a análise do desempenho do Estado nessa fase de execução seja apreciada com pontos mais objetivos.
“Defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo, para, em observância ao poder geral de cautela, suspender, imediatamente, a decisão agravada em toda a sua plenitude, para que seja adotada, pelo juízo de primeiro grau, diligências, com emissão de relatório conclusivo emitido por peritos técnicos, que indiquem com assertividade e clareza o cumprimento ou não do dispositivo sentencial, inclusive podendo mensurar o seu percentual em caso de realizações parciais”, frisou o desembargador.