O artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil — que estabelece que os autos do processo eletrônico dispensam as cópias de peças processuais — não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis e seus correspondentes colégios recursais, já que o sistema informatizado não permite acesso ao processo de origem.
Esse foi o entendimento do juiz Ricardo Felicio Scaff, do Colégio Recursal de Guarulhos, para negar agravo de instrumento no bojo de ação declaratória de um consumidor contra a revendedora de carros.
”A lei adjetiva é expressa e inequívoca ao determinar a ‘obrigatoriedade’ da instrução do recurso com as cópias necessárias. Dita determinação tem o propósito da verificação da verossimilhança das alegações, análise de documentos e da tempestividade do recurso, sendo, portanto, requisitos de admissibilidade analisados no juízo de prelibação”, assinalou o magistrado.
Ele explicou que o agravo não foi instruído com cópia das peças essenciais para exata compreensão da controvérsia deduzida nos autos principais, principalmente da decisão agravada e da respectiva certidão de publicação, o que até mesmo inviabiliza o reconhecimento da tempestividade do recurso.
”Ante o exposto, não conheço o presente agravo de instrumento e reputo prejudicada a apreciação do mérito recursal, com fundamento nos artigos 1.019, caput, combinado com artigo 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil”, resumiu.
Com informações da Conjur