A 2ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou uma decisão que obrigou a empresa R2B Produções e Eventos Ltda–Me a pagar uma compensação a um casal devido a danos causados a uma mulher durante um show, quando um drone caiu em seu rosto.
Na 2ª instância, o tribunal determinou as seguintes quantias: R$ 2.949,00 por danos emergentes; R$ 20.450,00, por danos materiais (na modalidade lucros cessantes); R$ 15 mil, por danos estéticos; e de R$ 3 mil para a mulher e R$ 1 mil para o seu cônjuge, a título de danos morais.
Os demandantes relataram que em 23 de junho de 2022, compareceram a um evento organizado pela empresa acusada e um drone que estava capturando imagens do local acabou caindo no rosto da mulher, causando ferimentos. Eles explicaram que, devido ao acidente, a mulher teve que passar por procedimentos estéticos e cancelar compromissos de trabalho.
No recurso, a empresa menciona que jamais autorizou o uso de drone no local e que ele foi levado pela banda, tratando-se de culpa exclusiva de terceiros. Afirma que os autores não sofreram qualquer ofensa à dignidade e apresentam comportamento contraditório, pois receberam todo o atendimento da produtora e reconheceram a relação do equipamento com a banda.
Por fim, alega que o dano estético não ficou comprovado e que a mera apresentação de agenda da clínica não é suficiente para comprovar que a ausência da autora ocasionou o cancelamento de procedimentos agendados.
Na decisão, o colegiado destacou que a empresa é revel no processo e neste caso foram presumidas verdadeiras as alegações formuladas pelos autores. Explica que a culpa exclusiva de terceiro é uma causa excludente da responsabilidade, cabendo ao fornecedor comprová-la. Por fim, ressalta que não há, no processo, documentos que comprovem essa situação, especialmente porque os fatos alegados pela parte autora são presumidamente verdadeiros.
Portanto, para o Desembargador relator “a apelada […] foi diretamente atingida na sua integridade psicofísica, pois do evento resultaram cortes no seu rosto. O apelado […], por sua vez, foi reflexamente atingido na sua integridade psíquica, mostrando-se ocorrente o dano”.