Em 2020, um homem destruiu lixeiras públicas e vasos de flores ao longo da principal via de um município do Alto Vale do Itajaí. Segundo a denúncia, ele ainda teria arremessado uma das lixeiras contra as vidraças do imóvel onde está instalado o Ministério Público (MP). O motivo do ataque nunca foi totalmente esclarecido.
Na sentença, o juiz afastou a responsabilidade criminal quanto à destruição de vasos de flores – como eram vasos de propriedade privada, a conduta teria que ser apurada em ação penal privada. E, por falta de provas, também relevou a acusação de atentar contra as vidraças do MP.
Mas o juízo condenou o réu por ter destruído as lixeiras e, com base no artigo 163 do Código Penal, o sentenciou a seis meses de detenção em regime aberto. A reprimenda foi substituída por prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, além do pagamento de dez dias-multa. Ambas as partes recorreram. O réu sob o argumento de que não há provas da materialidade e da autoria do delito. O MP, por sua vez, queria uma pena maior.
Nenhum dos pleitos prosperou. De acordo com o desembargador relator da apelação, a materialidade e a autoria da conduta criminosa emergem do boletim de ocorrência, das fotografias, do laudo pericial e da prova oral coligida. E, pelo que já havia anotado o juiz na sentença, não há elementos para majorar a pena.
Assim, o relator manteve intacta a sentença e seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).