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Loja do DF que vendeu relógio digital incompatível com sistema operacional deve restituir consumidora

Foto: Reprodução
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A Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, confirmou de forma unânime a decisão que obriga a empresa MRF Comércio de Celulares e Serviços a reembolsar o montante pago por um cliente na aquisição de um smartwatch que não era compatível com o aplicativo de música.

De acordo com o processo, o dispositivo em questão é um Samsung Galaxy 3, vendido por R$1.499. No entanto, a requerente possuía um celular da Apple que não podia ser emparelhado com o relógio. Para que a empresa ré restituísse o valor despendido, a autora do processo deveria proceder com a devolução do produto adquirido.

Por sua vez, a empresa alega a necessidade de uma avaliação técnica. Sustenta que a cliente foi devidamente informada acerca das limitações de certas funcionalidades do produto. Além disso, argumenta que a incompatibilidade entre os sistemas IOS e Android é amplamente conhecida, e, por conseguinte, solicita que a sentença seja revista com o intuito de rejeitar o pedido.

Ao proferir a sentença, a juíza relatora destacou que a realização de perícia no caso constitui prova imprestável à solução da demanda, uma vez que não resta dúvida de que o aparelho comercializado pela loja não comporta o aplicativo Spotify, que motivou a compra do relógio.

A magistrada também salientou que, conforme o Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação, com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.

Nesse sentido, apesar do argumento da empresa de que a atendente informou à requerente que o sistema não era compatível com alguns aplicativos do IOS, a consumidora decidiu comprar o aparelho porque a mesma atendente lhe assegurou que o aplicativo poderia ser instalado no dispositivo.

A juíza também observou que a ré não apresentou elementos capazes de refutar o fato de que a cliente, proprietária de um smartphone da Apple, foi convencida pela atendente da loja de que o dispositivo atenderia às suas necessidades.

“A informação adequada e clara sobre produtos e serviços no mercado de consumo é direito do consumidor dos mais relevantes[…]. Ressalte-se, ainda, que o direito à informação é uma das formas de expressão concreta do Princípio da Transparência e corolário dos Princípios da Boa-fé Objetiva e da Confiança, de forma que a sentença deve ser mantida em sua integralidade”, concluiu o colegiado.

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