A 3ª Turma do STJ julgou processo cujo objeto é a violação de direitos autorais, pela reprodução de matérias e colunas de jornais, sem autorização e devida remuneração, com proveito econômico por terceiros. No caso em questão, cuida-se de ação movida por empresa jornalística que publica os jornais Folha de São Paulo e Agora São Paulo, em face de empresa que negocia Clippings jornalísticos. Alega-se o uso não autorizado de matérias jornalísticas e colunas dos jornais no serviço de clipping de notícias, o qual negociava tais serviços com terceiros. A empresa responsável pelos clippings, por sua vez, sustentou que sua conduta seria lícita, com amparo na disposição da lei de direitos autorais que autoriza a reprodução de notícia ou artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor e da publicação de onde foram transcritos e também pela possibilidade de reprodução de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova (Lei federal de n° 9.610/98, art. 46 I e VIII). Sustenta que a reprodução também teria suporte no art. 10 da Convenção de Berna, pela qual são lícitas as citações tiradas de uma obra já licitamente tornada acessível ao público, com a condição de que sejam conformes aos bons usos e na medida justificada pela finalidade a ser atingida, inclusive as citações de artigos de jornais e coleções periódicas sob forma de resumos de imprensa (a Convenção de Berna está em vigor no Direito brasileiro pelo Decreto federal de n° 75.699/75). A 3ª Turma do STJ entendeu que a reprodução era indevida e determinou que a empresa prestadora dos serviços de clipping se abstivesse de utilizar, sem a devida autorização, as matérias e colunas que integram os jornais editados pela empresa jornalística, fixando multa em caso de descumprimento, além de condenar a indenizar pelos danos materiais causados, em valor a ser apurado.
No caso em questão, prevaleceu o posicionamento da Min. Nancy Andrighi, a qual foi acompanhada pelos Min. Humberto Martins, Ricardo Villas Boas Cueva e Marco Aurélio Bellizze, ficando vencido o Min. Moura Ribeiro (STJ, REsp 2.008.122/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.08.23). Para o voto vencedor, as obras derivadas da atividade jornalística são protegidas pela Lei de direitos autorais, e pela Convenção de Berna, pertencendo exclusivamente aos respectivos titulares o direito de utilização pública e do seu aproveitamento econômico (arts. 28 e 29 da Lei 9.610/98 e art. 2.1. da Convenção – Decreto 75.699/75). As limitações aos direitos patrimoniais dos titulares de direitos autorais devem passar cumulativamente pelo teste dos três passos, para serem lícitas: (i) não conflitem com a exploração normal da obra; (ii) não prejudiquem injustificadamente os legítimos interesses do titular do direito autoral; e (iii) utilização em certos casos especiais. Tal teste seria necessário para manter o equilíbrio entre os direitos dos autores e os interesses do grande público. No caso em questão, a clipagem de notícias conflita com a exploração comercial normal da obra reproduzida, desestimulando a aquisição dos jornais/assinaturas em questão. Além disso, pertence exclusivamente ao respectivo titular o direito de utilização econômica dos escritos publicados pela imprensa (art. 36, da LDA), e as reproduções efetuadas com objetivo de lucro ocasionam prejuízo injustificado para a empresa jornalística.
A isso se acresce que a reprodução admitida na legislação brasileira se dá exclusivamente na hipótese de reprodução de notícia ou artigo na imprensa diária ou periódica, que não se confunde com os serviços de clipping e não pode ser o objeto principal da obra nova, nem prejudicar a exploração normal da norma reproduzida. Por fim, a Relatora considerou que se houvesse dúvida sobre o alcance das normas, deve-se privilegiar a interpretação que beneficie o direito fundamental, no caso, o direito autoral (art. 5º, XXVII da Constituição Federal), devendo a sua limitação ser interpretada restritivamente. Desse modo, por ter sido evidenciado que houve a utilização econômica, sem autorização, de obras cuja fruição econômica é reservada à empresa titular dos direitos autorais, esta faz jus à indenização pelo que efetivamente perdeu e razoavelmente deixou de lucrar.