A gravação feita por um dos interlocutores para comprovar um fato de seu interesse não afronta o devido processo legal. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho validou uma gravação clandestina apresentada por um motorista de caminhão para demonstrar que recebia valores “por fora” de uma empresa de transportes.
Na ação, o motorista disse que recebia comissões mensais, mas a empresa lançava tais valores nos contracheques como pernoites ou alimentação. Ele pediu a integração dessas parcelas ao seu salário.
Para comprovar sua alegação, o autor apresentou um arquivo de áudio de uma conversa na qual um analista de recursos humanos da empresa confirmava a prática de diluir os valores da comissões como se fossem outras parcelas.
A sentença concluiu que o áudio era prova lícita, pois foi gravado por um dos interlocutores da conversa. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a decisão e acrescentou que os demais elementos também confirmavam o pagamento de valores “por fora”. Com isso, a empresa foi condenada a integrar as comissões para pagamento das diferenças nas demais parcelas salariais, como 13º e férias.
O ministro Alberto Bastos Balazeiro, relator do caso, reafirmou a jurisprudência de diversas turmas do TST e validou a gravação como prova. Ele também apontou que só seria possível alterar as conclusões do TRT-15 por meio do reexame de fatos e provas, o que não é possível nesse momento processual. A decisão foi unânime.
Ag-AIRR-10280-62.2020.5.15.0074