O Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), em sua plenitude, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 7º da Lei nº 300/2013 do município de Juarez Távora. Essa lei prevê a concessão de um benefício alimentar no valor diário de R$ 30,00 para indivíduos que se envolvam em serviços comunitários voluntários em áreas urbanas ou rurais.
Os serviços indicados na lei incluem o seguinte: Roço e capinagem de inatos em vias e logradouros públicos; serviços de manutenção e conservação de estradas vicinais; organização de eventos comunitários e festas tradicionais da comunidade; limpeza, pintura e serviços da conservação de equipamentos, praças, logradouros e prédios públicos e comunitários; ações de defesa civil e ações de preservação do meio ambiente.
O Ministério Público Estadual alega na Ação Direta de Inconstitucionalidade que o referido dispositivo está maculado por vício de inconstitucionalidade material porquanto, revestido de auxílio social, caracteriza verdadeira contratação de pessoas para prestação de serviços à municipalidade, sem a realização de concurso público e comprovação de excepcional interesse público, violando o artigo 30, incisos VIII e XIII, da Constituição Estadual.
Destaca também que não existe razão para ser afastada a regra do concurso público, mediante o qual podem ser selecionados, com respeito aos princípios da publicidade, da legitimidade e da isonomia, profissionais aptos a reger tais atividades.
A seu parecer, o desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, relator do caso, esclareceu que a contratação de pessoal sem concurso público é uma medida excepcional para o Poder Público. Ela só se justifica em instruções temporárias que fogem da rotina administrativa e têm um impacto direto no interesse público. Nessas situações, o administrador público está autorizado a suprir imediata e temporariamente a necessidade de servidores.
“No caso em apreço, verifica-se que, embora a Lei nº 300/2013 do município de Juarez Távora discorra acerca de criação de ação comunitária, o seu artigo 7º, revestido de auxílio social, constitui verdadeira contratação de pessoas para prestação de serviços à municipalidade, sem a realização de concurso público, bem como sem a comprovação de excepcional interesse público”, pontuou o relator.