A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) manteve a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Entorpecentes da Capital, que determinou a condenação de J. P. S. S a uma pena de quatro anos e dois meses de reclusão, além do pagamento de 416 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 33 (tráfico de drogas) do Código Penal.
Consta nos autos, que no dia 21 de fevereiro de 2020, no bairro São José, o acusado foi preso em flagrante com mais indivíduos, após abordagem policial, pela posse de substâncias entorpecentes.
Em suas razões recursais, a defesa pleiteou pela reforma da sentença, em síntese, alegando que a magistrada de 1º grau aplicou a fração de 1/6 em razão do reconhecimento do tráfico privilegiado de maneira injustificada. Por fim, sustentou que o recorrente preenchia todos os requisitos exigidos para fazer jus à aplicação do tráfico privilegiado no patamar máximo.
No exame do caso, o relator do processo, negou provimento ao apelo, afirmando que não há nenhuma ilegalidade no quantum utilizado, tendo sido a decisão devidamente fundamentada.
“Como visto, o montante da redução da pena decorrente do tráfico privilegiado fica a cargo da discricionariedade vinculada do julgador, respeitada as frações mínima e máxima estabelecidas na Lei n. 11.343 /2006, sendo certo que a redução de 1/6 (um sexto), em razão da quantidade e variedade das drogas apreendidas, não demonstra flagrante desproporcionalidade que justifique a reforma do édito condenatório impugnado”, frisou o magistrado, mantendo a decisão de 1º Grau em todos os termos.