É administrativamente possível o registro de cessão de crédito em precatório celebrada entre o advogado (cessionário) e o próprio cliente (cedente), ou terceiro (cedente), ante inexistência de vedação junto à Res. 303/2019 nesse sentido, bem como quando figurar como cessionária pessoa jurídica cujo objeto social seja a antecipação de ativos judiciais, e nos seus quadros conste advogado como sócio ou administrador.
Esse foi o parecer do Fórum Nacional de Precatórios (Fonaprec), grupo instituído no âmbito do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao responder consulta encaminhada pelo conselheiro João Paulo Schoucair sobre pedido de autoria do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ).
A Corte fluminense pediu manifestação a respeito da possibilidade de registro das cessões de precatórios em que figuram como cessionários advogados, sociedades de advogados ou sociedades que tenham advogados em seu quadro societário ou de administração.
Em suas razões, o TJ-RJ aduziu suposta incompatibilidade entre o exercício irregular da advocacia e o empreendimento de antecipação de ativos judiciais, o qual estaria se multiplicando no pais. Alegou o Tribunal de Justiça fluminense que a oferta de serviços de advocacia concomitantemente à de compra dos créditos em precatórios pode vir a caracterizar captação indevida de clientes.
O TJ-RJ chegou a editar o Ato Normativo nº 06/2023 para vedar a cessão de crédito em precatório para advogados e impedir a representação dos cedentes e cessionários por um mesmo advogado ou escritório de advocacia.
OAB-RJ FOI AO CNJ CONTRA ATO NORMATIVO
A consulta do TJ-RJ foi motivada após a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Rio de Janeiro (OAB-RJ) ingressar com um Procedimento de Controle Administrativo no CNJ para suspender a eficácia do referido Ato Normativo.
O pedido, assinado pelo presidente da OAB-RJ, Luciano Bandeira, e pelo presidente da Comissão de Prerrogativas da OAB-RJ, Marcello Oliveira, requer que seja declarado nula a norma da Corte fluminense por restringir ilegalmente a aquisição de precatórios por advogados, bem como impedi-los de representar ambas as partes interessadas no negócio jurídico, violando a sua liberdade profissional.
“A cessão de créditos, seja de precatório ou não, é uma atividade absolutamente lícita e não está condicionada à homologação judicial, mas depende apenas de mera habilitação dos cessionários nos autos do processo informando a cessão. Por essa razão, a advocacia fluminense não pode ter negado o seu direito de receber um precatório regularmente adquirido, simplesmente por exercer a função de advogado(a), considerando que não existem óbices jurídicos (lei, normativa ou decisão), que vedem esta operação, pelo contrário, esta é autorizada constitucionalmente”, consta no pedido da OAB-RJ assinado por Bandeira e Oliveira.
Diante do alcance nacional da consulta formulada pelo TJ-RJ para obter posicionamento do CNJ, o Conselho Federal da OAB pediu ingresso no feito na condição de amicus curiae e requer que seja confirmada a possibilidade de registro das cessões de precatórios em que figuram como cessionários advogados, sociedades de advogados ou sociedades que tenham advogados em seu quadro societário ou de administração.
“O advogado não pode obter negativa frente ao seu direito de receber créditos oriundos de precatório, regularmente adquirido, simplesmente em razão da função que exerce, uma vez que não existe óbice jurídico algum que o proíba. Eventual incompatibilidade na atuação do profissional, se existente, deverá ser apurada, contudo, exclusivamente pela Ordem dos Advogados do Brasil”, frisa o CFOAB.
PARECER DO FONAPREC
Ao responder a consulta do TJ-RJ, o Fonaprec foi taxativo que não compete ao CNJ realizar controle administrativo de legalidade sobre os negócios jurídicos prestados pelos advogados e entre os profissionais.
“Almeja o pedido autoral que o CNJ, na estreita seara de consulta administrativa, profira verdadeiro juízo cognitivo acerca da juridicidade dos mencionados negócios civis que virão a ser o objeto de registro nos autos do precatório, impedindo ou não, em razão do exame de legalidade firmado, a correspondente materialização dos efeitos da transação. Tais poderes não constam, contudo, do rol de atribuições presentes no art. 103-B, § 4o, da Constituição Federal, adiante transcrito, entre as quais não se encontra o exercício de qualquer parcela de poder jurisdicional, de competência para efetuar o controle administrativo de legalidade de negócios jurídicos entre particulares e, enfim, de competência para sindicar a atuação profissional de advogados que, por óbvio, não se submetem à jurisdição administrativa prestada pelo órgão”, aponta o parecer.
Confira aqui o parecer do Fonaprec