Por meio de uma medida cautelosa, o Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal determinou a suspensão do reajuste do plano de saúde dos enfermeiros que atuam no serviço público de saúde da região. A determinação foi emitida através de um comunicado emitido pela Diretora-Presidente do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal (INAS/DF), autarquia que administra o convênio.
Autor da ação, o Sindicato dos Enfermeiros do DF, alega que, em 11 de agosto de 2023, o INAS editou a Portaria 102/2023, na qual determina o reajuste das mensalidades do plano e a criação de três faixas etárias, o que estaria em desacordo com Resoluções Normativas da ANS (63/2003 e 563/2022), que impõem a adoção de 10 faixas etárias. Diante disso, argumenta que a portaria é ilegal.
No veredicto, o juiz esclareceu que, de acordo com as regras do convênio, conforme definido pelo Decreto 27.231/2006, o financiamento é realizado por meio de uma contribuição mensal dos beneficiários. A regulamentação também prevê que um ato do Poder Executivo possa estipular valores mínimos e máximos de contribuição por beneficiários titulares, com base em deliberação do Conselho de Administração, cujos percentuais podem ser revistos semestralmente.
No entanto, o juiz instruiu que o aumento previsto pela Portaria 102/2023 originou-se de uma ação da Diretora-Presidente do INAS, com base na Lei Distrital 3.831/2006, programada para entrar em vigor a partir de 1º de setembro de 2023. Porém, o Juiz expõe que “a revisão depende de ato do Poder Executivo, após proposta do Conselho de Administração do INAS. No caso, há evidente vício de competência do ato administrativo, pois a portaria foi editada pela Presidente Diretora do INAS.”
Segundo o magistrado, “De acordo com a lei distrital que instituiu o INAS, o diretor-presidente não tem competência para alterar os percentuais máximo e mínimo das contribuições dos beneficiários. Tal competência administrativa, que é irrenunciável, é do Poder Executivo, a partir de provocação do Conselho de Administração do INAS. Portanto, o presidente do INAS não pode agir nem por delegação do Chefe do Poder Executivo.”
Além disso, de acordo com o Juiz, o próprio ato administrativo está equivocado, uma vez que o INAS jamais poderia estabelecer novos percentuais de contribuições por portaria. “Trata-se de erro técnico grave. Os percentuais devem ser fixados por ato normativo, em especial regulamento do Poder Executivo, conforme imposto por lei. Portanto, seja por vício de competência ou de forma, a ilegalidade é flagrante”, concluiu.
A decisão destacou que, no que diz respeito às categorias de idade, esse assunto requer uma análise mais aprofundada, pois a legislação distrital não faz qualquer menção a esse tópico. A suspensão afeta exclusivamente os servidores públicos do Distrito Federal que são beneficiários da ação coletiva.