A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio que rejeitou, em vez de arquivar sem resolução de mérito, a denúncia contra o atual senador Flávio Bolsonaro (PL) no caso da rachadinha na época em que era deputado estadual.
Os ministros negaram um recurso do Ministério Público do Rio.
Segundo o MP do Rio, a rejeição da denúncia obriga que a investigação da rachadinha seja reiniciada apenas com o eventual surgimento de novas provas. Mas a intenção da procuradoria é reiniciar o caso do ponto em que foi atingido pela primeira declaração de nulidade, a fim de renovar os atos investigatórios e, eventualmente, permitir que uma nova denúncia seja ajuizada.
Os ministros da 5ª Turma seguiram o voto do relator do caso no STJ, Messod Azulay, que discordou do argumento do MP do Rio.
“(…) cumpre observar que, no caso, conforme consignado no acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ‘a denúncia foi rejeitada, mas com a ressalva de que as investigações, por óbvio, poderão ser reabertas, assim como a denúncia poderá ser refeita, desde que amparada em provas não declaradas ilícitas pelas Cortes Superiores’”, escreveu o relator em seu voto, publicado em 16 de agosto, junto com o acórdão da 5ª Turma.
Neste último recurso, em que pede ao STJ para admitir o recurso especial contra a decisão do TJ do Rio, o Ministério Público do Rio alegou que a questão em discussão ainda não está pacificada no STJ.
Azulay entendeu que este recurso do MP do Rio, chamado “agravo regimental”, usou alegações genéricas e apenas reiterou os argumentos em outros dois recursos que já tinham sido negados.
O Tribunal de Justiça do Rio rejeitou um “recurso especial” para que o mérito do caso fosse analisado pelo STJ. E o próprio ministro Messod Azulay negou, em junho, um “agravo em recurso especial”, contra a decisão do TJ do Rio.
“Não há, portanto, como burlar a legislação federal e a consolidada jurisprudência desta Corte, aplicada a todo e qualquer jurisdicionado, para prosseguir com a análise do mérito do recurso especial inadmitido na origem e não conhecido nesta Corte, uma vez que o agravante não se desincumbiu de seu ônus argumentativo. Tratando-se de matéria penal, ao Ministério Público compete a função acusatória, que sempre deve ser exercida em observância às formalidades legais, sem que possa o Judiciário suprir eventuais vícios nesse mister, mesmo que em matéria processual, notadamente quando em situações análogas não seriam superados por esta Corte. Caso contrário, incorreria este magistrado em vilipêndio ao devido processo legal e à isonomia”, diz o voto do relator.