A alteração legislativa que permitiu a substituição do depósito recursal em dinheiro por um seguro garantia judicial se aplica apenas aos recursos interpostos contra decisões posteriores à vigência da nova regra.
Assim, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou a subtituição de um depósito feito em dinheiro antes da reforma trabalhista.
A ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do caso, se baseou no princípio de que os atos jurídicos devem ser regidos pela lei vigente à época em que foram praticados. Segundo ela, não é possível autorizar a substituição em momento processual posterior.
A magistrada lembrou que, em 2018, o Pleno do TST aprovou uma instrução normativa unificadora dos procedimentos resultantes das mudanças feitas pela reforma. O documento estabelece a aplicação das regras sobre depósito recursal somente aos casos posteriores à vigência da nova lei.
O presidente do TST, ministro Lelio Bentes Corrêa, destacou que a Instrução Normativa está em pleno vigor e deve ser respeitada enquanto estiver valendo, embora possa ser revisada mediante proposição dos ministros, conforme o Regimento Interno do TST.
O voto da relatora foi seguido pela maioria do colegiado.
Uma corrente divergente, inaugurada pelo ministro Douglas Alencar Rodrigues, considerou que a substituição não prejudica as partes. Ele ressaltou que, quando a parte solicitou a substituição, já havia norma autorizando a troca e equiparando a garantia ao depósito em dinheiro.