A determinação da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal permanece inalterada por consenso, decidindo condenar de forma solidária a Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda e a Alea Eletro Comercial Ltda a fornecerem à consumidora produtos, que foram adquiridos por ela e recebidos por outra pessoa desconhecida.
A reclamante relata ter comprado, na loja da Alea Eletro Comercial, dois celulares fabricados pela ré Samsung, durante uma oferta que incluía dois relógios de presente, além dos carregadores dos aparelhos. Contudo, a cliente argumenta que os brindes e os acessórios foram entregues a terceiros não identificados, embora os registros da empresa de transporte indiquem que as mercadorias foram entregues.
Na apelação, as corporações sustentam que os itens foram entregues no condomínio onde a cliente reside e que não podem ser responsabilizados pelo fato de terceiros terem recebido os produtos. A Samsung ainda afirma que a reclamante estava ciente de que os celulares não vinham acompanhados de carregadores. Por fim, solicitaram que o pedido seja julgado improcedente.
Na sentença, a Turma Recursal afirma que as evidências comprovam que a reclamante adquiriu dois celulares, como parte de uma promoção que incluía dois relógios e carregadores para os telefones, e que os produtos não foram entregues. Salienta que o registo da empresa de transporte indicando a entrega não é suficiente para isentar as empresas de responsabilidade, especialmente porque foi confirmado que os produtos foram entregues a uma pessoa desconhecida e, por conseguinte, não autorizada pela cliente.
Por fim, o colegiado esclarece que o fornecedor deve garantir que o produto chegue ao consumidor e que “a entrega da mercadoria a terceiro desconhecido constitui falha na prestação do serviço, ensejando a aplicação do art. 14 do CDC”. Portanto, é “irretocável a sentença que determinou a entrega dos bens adquiridos pela recorrida”, finalizou.