Não basta lesar, é preciso ter a intenção de prejudicar e se beneficiar. Esse foi o entendimento da justiça para a sentença que julgou improcedente ação civil pública por improbidade administrativa contra um ex-prefeito de Guarujá (SP) e mais duas pessoas.
Em 2005, os réus celebraram contrato, com indício de irregularidade, para a execução e gestão de serviços de engenharia de trânsito no município.
“Com o advento da nova lei de improbidade administrativa (n° 14.230/21), passou-se a exigir a presença de dolo específico, além da caracterização, nos casos enquadrados no artigo 10, de efetivo prejuízo ao erário”, observou o juiz Ricardo Fernandes Pimenta Justo, da 1ª Vara Cível de Guarujá.
O magistrado citou na decisão o parágrafo 3º do artigo 1º da legislação, que reforça a necessidade de dolo. Conforme essa regra, “o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa”.
O Ministério Público narrou na inicial que a Prefeitura de Guarujá, por meio de concorrência pública, do tipo técnica e preço, contratou uma empresa para os serviços de trânsito. Porém, o certame foi viciado com a inserção de cláusulas que restringiram a competitividade entre potenciais interessados.
Redação, com informações da Conjur