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STF tem maioria para exigir a etapa de provas em concurso público para mudança de titulares de cartórios

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O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para que a mudança de titulares de cartórios no Brasil — feita por concurso público — exigija a etapa de provas, e não apenas a avaliação de títulos.

Os ministros analisam uma ação da Associação dos Notários e Registradores do Brasil de 2006. A Anoreg pediu à Corte para validar uma mudança feita nas regras sobre o tema em 2002. A norma tinha retirado a exigência das provas para esta modalidade.

No Brasil, o serviço de cartório é realizado por pessoas físicas que recebem uma delegação do Poder Público para exercer o trabalho. As atividades de um cartório incluem, por exemplo, o registro de nascimentos, casamentos, mortes – permitindo que os documentos públicos tenham autenticidade e eficácia. 

Também dão publicidade a dados sobre imóveis, garantindo a segurança jurídica de transações. 

Quem pretende ingressar na área deve fazer provas (que vão avaliar conhecimentos e o desempenho dos candidatos concorrendo em igualdade de oportunidades) e submeter seus títulos (que atestam, por exemplo, conhecimentos, experiências e qualificações profissionais em áreas relevantes para o exercício da atividade).

A versão anterior da Lei dos Cartórios, de 1994, previa as duas etapas tanto para quando o candidato ingressa na área quando deseja mudar de serventia (a localidade do cartório). Em 2002, essa regra foi alterada para a mudança de serventia (chamada de remoção). 

Para a Anoreg, como o titular do cartório já teria passado pela etapa de ingresso na área, teria “legitimidade para pleitear a remoção para qualquer outra delegação de notas ou de registro vagas, sendo vedada a exigência de concurso de provas para esse fim”.

O Supremo analisa o caso no plenário virtual, formato de julgamento em que os ministros apresentam seus votos em uma plataforma eletrônica. 

O caso foi retomado na última sexta-feira (25) e a deliberação vai se encerrar no dia 1º de setembro, se não houver pedido de vista (mais tempo de análise) ou de destaque (traz o caso para o plenário presencial).

A relatora do caso é a ministra Rosa Weber, que votou para invalidar a regra. A ministra concluiu que “tanto o provimento inicial na delegação de notas e registros quanto o provimento derivado por remoção levam ao exercício da atividade notarial e de registro , para a qual, em razão de sua natureza e complexidade, o texto constitucional impôs a investidura por meio de concurso de provas e títulos”.

Weber, no entanto, alterou seu voto, a partir de proposta do ministro Gilmar Mendes, para incluir uma modulação de efeitos, ou seja, para estabelecer a partir de quando o entendimento vai valer. 

A ministra fixou que mudanças de cartórios feitas com base na lei de 2002 não serão desfeitas se o concurso só de títulos ocorreu entre 2002 (data da publicação da lei) e 2009 (data de publicação de resolução do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema).

Até agora, votaram os ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Dias Toffoli, André Mendonça, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Nunes Marques.

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