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Decisão do TJDFT: Condenação de empresas por investimentos em criptomoedas

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A decisão da 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) foi ratificada, determinando a condenação da Icoach Serviços Digitais Ltda, a World Trade Provedor de Serviços Digitais Eireli e outros três acusados. Esses demandados foram ordenados a reembolsar uma consumidora valor referente a supostos investimentos em criptomoedas.

Segundo os autos do processo, a autora realizou transferências à empresa World Trade Provedor de Serviços Digitais Eireli, no valor de R$ 60 mil, referente a contrato de locação de criptoativos digitais (moeda virtual). Por sua vez, a corporação ficaria responsável pela utilização, administração, manipulação e gerenciamento dos valores no mercado financeiro de moedas virtuais. Contudo, apesar do montante investido, a promessa de retorno financeiro não foi cumprida.

Na decisão, o colegiado explica que a estratégia adotada pelos réus se trata de operação fraudulenta sofisticada de investimento, que deu origem às famosas pirâmides financeiras. Acrescenta que o esquema envolve promessa de ganhos extraordinários à custa do dinheiro de investidores, ao invés de utilizar a receita gerada por um negócio real. Destacou que, ainda que houvesse um investimento em criptomoedas, devido à instabilidade desse mercado, é praticamente impossível a garantia de rendimentos mensais altos e em percentuais fixos.

Por último, a Turma enfatizou que a prática de pirâmide financeira é proibida no Brasil e que não há como reconhecer a licitude do contrato, pois tudo não passa de mera simulação para atrair mais investidores para a consecução do golpe.

Logo, “devem as partes retornar ao status quo ante mediante a devolução dos valores efetivamente depositados pela apelada, mas sem o pagamento dos juros exorbitantes e dos valores prometidos no contrato, uma vez que as cláusulas do contrato declarado nulo não podem ser exigidas”, finalizou o Desembargador relator.

Sendo assim, de acordo com a 6ª Turma Cível do TJDFT, os réus deverão desembolsar, solidariamente, a quantia de R$ 60 mil, em favor da autora.

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