Um candidato reprovado no 37º Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) conseguiu na Justiça liminar para majorar nota obtida na avaliação e, consequentemente, garantir sua aprovação. A medida, em mandado de segurança, foi concedida pelo juiz federal Juliano Taveira Bernardes, da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás (SJGO).
O magistrado determinou que seja atribuída a pontuação de 0,60 décimos ao item 4 da peça prático profissional da prova realizada pelo candidato. Segundo o advogado Almir Fernandes de Souza Neto, como a nota inicial do estudante tinha sido 5,90, foi majorada para 6,50, consequentemente gerando a aprovação no Exame.
O advogado explicou no pedido que, de forma indevida, deixaram de ser concedidos 0,6 décimos nos itens 3, 4 e 5 da peça prático profissional realizada pelo candidato. Foi interposto recurso administrativo que foi improvido. Salientou que, em razão das supostas ilegalidades cometidas pela banca examinadora, é possível a intervenção do Poder Judiciário no caso.
A OAB alegou a impossibilidade de o Poder Judiciário examinar os critérios de correção e apontou ausência de irregularidade nas questões impugnadas.
Neste sentido, o magistrado explicou que, ressalvados aspectos ligados à observância formal das normas que regem o certame, o Judiciário não pode imiscuir-se nos critérios subjetivos de correção de provas, sob pena de invadir o âmbito discricionário concedido ao agente público.
EXCEPCIONAL
Contudo, disse o magistrado, se admite, excepcionalmente, a sindicabilidade em juízo da incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital do certame e as questões formuladas ou, ainda, os critérios da respectiva correção adotados pela banca examinadora. Conforme já reconheceu a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF).
No caso em questão, o magistrado apontou que, em relação ao item 4 da prova realizada pelo candidato houve omissão da banca na análise do recurso interposto. Bem como a não atribuição de pontuação relativa a elementos objetivamente estabelecidos no espelho de resposta padrão. Assim, disse que foi caracterizada hipótese de excepcional sindicabilidade pelo Poder Judiciário.
Em relação a esse item, a banca apontou que o candidato não esgotou as vias administrativas recursais. Contudo, o magistrado disse que essa alegação não se sustenta. Isso porque, apesar de o recurso ter sido oportunamente interposto, a banca examinadora deixou de examinar as alegações relativas o item, conforme se vê em documento apresentado. Além disso, que, bem ou mal, o candidato mencionou expressamente os itens objetivamente estabelecidos como critérios de avaliação.
De outro lado, apontou que não há reparo a fazer na correção realizada nos itens 3 e 5, pois não se vislumbra incompatibilidade com o conteúdo do edital, tampouco irregularidade nos critérios de correção estabelecidos pela banca examinadora.
Redação, com informações do Rota