Por unanimidade, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou o Distrito Federal ao pagamento de indenização a homem, em razão de excesso em abordagem policial e erro durante cumprimento de mandado judicial. A decisão estabeleceu a quantia de R$ 572 por danos materiais e de R$ 10 mil a título de danos morais.
De acordo com o processo, no dia 19 de julho de 2017, membros da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), em cumprimento de mandado de prisão temporária, adentraram na residência do autor, utilizando bombas e arrombando grades e a porta de entrada da residência.
Consta que os policiais estavam encapuzados, fortemente armados e que não se identificaram para o autor, tampouco pediram permissão para entrar no local. Após as diligências, ficou comprovado que, apesar de o endereço constar no mandado judicial, o homem alvo da operação não morava na residência.
O Juizado Especial da Fazenda Pública destacou que a operação foi “claramente excessiva e desproporcional” e que não há nos autos prova da necessidade do uso da força empregados nessa diligência. Já a Turma Recursal explicou que a responsabilidade do estado, em razão da abordagem inadequada, é objetiva, conforme o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
Por fim, o colegiado ressaltou que apesar de ter sido comprovado que havia mandado de prisão temporária direcionado a André, a ser cumprido no endereço onde ocorreu os fatos, na data do cumprimento do mandado, quem residia no local era o autor e sua esposa.
Portanto, “os documentos e provas produzidas no processo são suficientes para demonstrar que houve excesso por parte dos policiais, de forma a caracterizar a responsabilidade civil do Estado […]”, finalizou a Juíza relatora.
Com informações do TJ-DFT