A prefeitura de um município do Oeste catarinense, que pleiteava cobrar R$ 16.024,39 de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de uma igreja da região, não tem amparo legal para fazê-lo, decidiu a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).
A decisão fundamenta-se em legislação que estipula que a isenção de impostos concedidos a instituições religiosas não se limita exclusivamente a imóveis destinados à celebração de cultos, mas abrange a totalidade de bens, renda e serviço utilizados ou revertidos para a promoção das finalidades essenciais da instituição.
O relator do processo enfatizou, adicionalmente, que há em favor das entidades religiosas a presunção de que seu patrimônio, renda e serviços são destinados às suas finalidades, competindo à autoridade tributária demonstrar o contrário.
A prefeitura argumentava, em primeiro lugar, que os imóveis são utilizados para locação ou são terrenos baldios, e não destinados a celebrações religiosas; segundo, que “não lhe compete demonstrar o uso desvirtuado dos imóveis ou a não destinação da renda para as atividades finalísticas da entidade porque são informações particulares que estão apenas na posse da executada”. Porém, esse argumento não foi aceito.