Um indivíduo que roubou um porco de pequeno porte e ameaçou de morte uma testemunha acidental do crime teve a sua condenação mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).
O incidente ocorreu em Morro Grande, situado no sul de Santa Catarina. Na noite de 22 de abril de 2018, às 22h, o acusado roubou um porco de tamanho pequeno, pesando cerca de 25 quilos e avaliado em R$ 150, de uma propriedade no Centro da cidade. Logo após ter levado o animal, o infrator arremessou o porco por cima do portão da propriedade, quase atingindo um outro cidadão que caminhava pela calçada.
Diante do acontecimento alarmante, uma testemunha interpelou o réu, que insinuou portar uma arma e proferiu ameaças de morte caso a situação fosse reportada. Ao chegar em sua residência, o pedestre buscou ajuda de um vizinho, que acionou as autoridades policiais para localizar e prender o suspeito. O indivíduo fugiu levando consigo o suíno, que ainda estava vivo. No entanto, ambos foram interceptados pela polícia em um matagal próximo.
Na primeira instância, o réu foi condenado, mas pôde apelar em liberdade. A defesa interpôs recurso com pleito de absolvição do acusado sob argumento de insuficiência de provas. No mais, também postulou a incidência do princípio da insignificância, a desclassificação para o crime de furto e, ainda, o reconhecimento do furto privilegiado.
Contudo, o recurso não obteve sucesso. Segundo o desembargador que analisou o recurso na 3ª Câmara Criminal do TJSC, o relato judicial da testemunha foi enfático ao afirmar que o apelante foi quem cometeu o crime e a ameaçou, narrativa que se mostra em harmonia com os relatos dos agentes públicos, os quais o localizaram em posse do porco.
Da mesma forma, as provas deixam evidente que o acusado utilizou-se de grave ameaça para garantir a posse do animal, fato que enquadrada a conduta no delito de roubo e não de furto. O voto também aponta como impossível a aplicação do princípio da insignificância ao crime de roubo, já que é um tipo penal complexo, que ofende não só o patrimônio, mas a liberdade e a integridade física do indivíduo, em razão do uso de violência ou grave ameaça.
“Assim, independente do valor da res furtiva subtraída, a elevada ofensividade e reprovabilidade do ilícito perpetrado, afasta, por si só, a figura da insignificância”, conclui o magistrado. Desta forma, o TJSC sentenciou o homem a cumprir uma pena de cinco meses e dez dias de detenção, sob regime semiaberto.