A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Rosa Weber, decidiu antecipar seu voto no julgamento de um recurso que discute a decisão da chamada “revisão da vida toda” do INSS.
O caso estava em análise no plenário virtual da Corte, mas o ministro Cristiano Zanin suspendeu o julgamento e pediu mais prazo para analisar o recurso, logo após o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes. Ainda não há data para a retomada da análise.
Diante da posição do colega e da proximidade de sua aposentadoria no fim de setembro, Rosa Weber inseriu seu voto no sistema do Supremo.
A “revisão da vida toda” no INSS é o recálculo da média salarial para a aposentadoria considerando todas as remunerações do trabalhador, mesmo as anteriores a julho de 1994, quando foi implementado o Plano Real.
O mecanismo pode, na prática, mudar os valores dos benefícios de milhares de aposentados e pensionistas.
O STF decidiu, em dezembro passado, que todos os aposentados e pensionistas do INSS têm direito à medida. Porém, o INSS recorreu. É esse recurso que será analisado pela Corte.
Em seu voto, o relator do processo, ministro Alexandre de Moraes, propôs que o marco para a revisão seria 1º de dezembro de 2022, quando o Supremo decidiu o tema.
A ministra Rosa Weber discordou parcialmente do relator, e propôs uma nova data para a validade da decisão da Corte.
Ela entende que a chamada modulação dos efeitos deve ter como referência 17 de dezembro de 2019, quando o Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o direito dos aposentados à correção dos valores.
“A partir do julgamento do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, não mais subsistia justa expectativa para a autarquia federal. A jurisprudência já havia sido alterada pelo STJ, de modo que a conduta a ser adotada pelo INSS deveria se pautar pelo entendimento daquela Alta Corte judiciária, notadamente em razão dos efeitos que emanam do pronunciamento exarado sob o rito dos recursos especiais repetitivos”, escreveu Rosa Weber
Segundo a ministra, “desde que publicado o acórdão do STJ (17.12.2019), momento no qual alterada a jurisprudência nacional, o INSS já deveria ter ajustado sua prática administrativa para se adequar ao pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça firmado sob o rito dos recursos repetitivos.”