A decisão proferida pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) determinou que a pessoa prejudicada por um acidente de carro não necessita fornecer o boletim de ocorrência para adquirir o seguro Dpvat. A decisão foi tomada no julgamento da Apelação Cível oriunda da 3ª Vara Mista de Itabaiana.
Ao analisar o procedimento legal, o juiz percebeu que o boletim de ocorrência não possui caráter essencial nas demandas de reivindicação do seguro obrigatório, uma vez que há outras evidências que podem confirmar a veracidade das alegações, como é demonstrado no caso em questão.
“Havendo laudo médico capaz de comprovar a debilidade permanente de membro ocasionado por acidente automobilístico, surge o nexo causal e a obrigação de pagar o seguro obrigatório, como no caso dos autos, fragilizando, por completo, as razões recursais trazidas”, sublinhou.
Adicionalmente, de acordo com o relator, a Lei nº 6.194/74 não estabelece a obrigatoriedade de juntada do boletim de ocorrência, prescrevendo apenas que a indenização será paga mediante a exibição de prova do acidente e do dano decorrente. “Se nos autos existem elementos hábeis a comprovar a ocorrência do acidente automobilístico, torna-se despicienda a sua juntada”, enfatizou.