Uma pessoa cadeirante, que passou por uma situação constrangedora ao precisar ser transportada por funcionários de uma companhia aérea para embarcar em um avião, será indenizada. Em ação judicial, a mulher relatou que, apesar de ter notificado previamente a empresa aérea sobre o uso de uma cadeira de rodas, ao chegar ao terminal aeroportuário constatou que a organização “não tinha o equipamento necessário para levá-la até a aeronave”, motivo pelo qual precisou ser carregada no embarque e no desembarque. Ela é tetraplégica e viajou de Santa Catarina a Brasília (DF).
A instância inicial já havia compreendido que houve constrangimento e que a companhia aérea deveria pagar R$ 10 mil por danos morais. A empresa recorreu. Afirmando que a mulher “não informou sobre suas necessidades, o que impediu a prestação dos serviços de forma ampla e de acordo com as regras de segurança”. Acrescentou que os fatos narrados pela passageira “não ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano, não havendo que se falar em danos morais”. Sua argumentação não alterou o entendimento da Justiça.
A relatora do caso destacou, em seu veredicto, que a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) estipula, na Resolução n. 280/2013, que o embarque e desembarque de indivíduos com necessidades especiais deve ser realizado por meio de pontes de embarque ou rampas, proibindo a alternativa de carregar manualmente o passageiro.
Para a magistrada, a companhia aérea também infringiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, que diz que é direito da pessoa com deficiência o acesso “à cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”, devendo ser observadas as normas de acessibilidade para tanto.
Sendo assim, foi concedida uma indenização de R$ 10 mil por danos morais. A decisão foi confirmada pela 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).