Sentenciado pela Justiça Federal de Joinville a cumprir pena de trabalho comunitário, um indivíduo ofereceu uma vantagem ilícita a um sargento dos Bombeiros, no montante de R$ 1,5 mil, para que o servidor público confirmasse sua presença.
Por seu envolvimento em corrupção ativa, ele foi condenado pelo julgamento da comarca de Brusque a uma pena de dois anos e oito meses de detenção em regime semiaberto, bem como a 21 dias-multa, correspondente ao valor de um trigésimo (1/30) do salário mínimo.
Após a sentença proferida pelo Tribunal Federal, no contexto de um crime relacionado ao sistema nacional de armas, o réu começou a prestar serviços comunitários em uma unidade dos Bombeiros. Na tentativa de evitar essa obrigação, segundo as denúncias recebidas pelo Ministério Público, o acusado conseguiu acessar o telefone particular de um sargento e fez uma proposta imprópria através do aplicativo de mensagens WhatsApp.
O réu sugeriu aos militares dos Bombeiros um esquema no qual ele lhe daria R$ 1,5 mil em troca dele “passar a régua nas horas” devidas. Diante da falta de resposta do sargento, o homem enviou uma mensagem questionando o valor que o militar queria para validar as horas, argumentando que “todo funcionário público tem um preço”. Em resposta, o sargento relatou o incidente a seus superiores e registrou um boletim de ocorrência.
Insatisfeito com a decisão do tribunal, o réu apelou ao TJSC em busca de absolvição. Para fundamentar seu pedido, ele invocou o princípio do ‘in dubio pro reo’, sob o argumento de que não há provas seguras sobre a autoria do delito. O acusado afirmou que perdeu seu celular na véspera das mensagens em questão e, portanto, não poderia ser considerado culpado por algo que não fez.
Além disso, ele pediu o afastamento dos maus antecedentes; a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O recurso foi negado à unanimidade.
“De fato, (nome do réu) registrou boletim de ocorrência do furto do aparelho celular, porém, estranhamente, o comunicado se deu em 01.03.2018, e as mensagens foram enviadas em 21.02.2018, portanto o registro da ocorrência se deu apenas alguns dias depois. Além disso, não soube informar quem teria interesse em enviar as mensagens em seu nome para lhe prejudicar. Desse modo, considerando que em nenhum momento a defesa conseguiu comprovar as alegações, ônus que lhe competia, a teor do disposto no art. 156 do CPP, não há que se falar, em absolvição”, declarou o desembargador relator em seu voto.