A sentença da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal foi mantida de modo unânime, na qual foi determinado que a empresa 3B Entretenimento Ltda–ME deve compensar um indivíduo que sofreu agressões por parte dos seguranças em uma casa de show.
O autor narra que em 2021, compareceu a um evento na casa de show, e um dos seus conhecidos que tinha a intenção de subir ao palco foi violentamente impedido. Ele relata ter tentado resolver a questão de forma pacífica, mas os colaboradores do estabelecimento empregaram uma “violência exacerbada” para expulsá-lo das instalações. Por fim, ele argumenta que as ações violentas persistiram, mesmo após o apelo de sua namorada para que as agressões cessassem.
No recurso, a empresa alega que não estão presentes os requisitos para a sua responsabilização e não ficou comprovado que as lesões no autor decorreram da ação dos seus seguranças. Sustenta que não contribuiu para o dano no homem e, por isso, não pode ser responsabilizada.
Na decisão, o colegiado cita o exame de corpo de delito que atestou ofensa à integridade física do autor e utilizado instrumento contundente. Explica que as provas demonstram que o homem chegou ao local sem qualquer ferimento e saiu com várias lesões. Por fim, se espera que o estabelecimento forneça ambiente que garanta a integridade física do cliente. A situação é agravada pelo fato de os agentes que deveriam garantir a segurança foram apontados como os responsáveis pela violência.
Deste modo, ainda que o cliente tenha se comportado de maneira inconveniente, “é dever do estabelecimento garantir a sua integridade física e dos demais, devendo atuar de forma moderada e com o devido preparo, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor”, finalizou a Juíza relatora.
Sendo assim, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal estabeleceu o valor de R$ 5 mil como indenização por danos morais.