O Tribunal de Justiça do Amazonas admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) para avaliar a problemática referente a disputas de cunho consumerista que têm como alvo o desconto em conta bancária após a formalização de um acordo financeiro por parte do cliente.
A questão foi aceita durante a mais recente sessão plenária, de forma unânime, de acordo com o voto do magistrado-relator, o juiz Cezar Bandiera, devido ao grande volume processual resultante da judicialização dessa problemática e com o objetivo de estabelecer uma jurisprudência sólida sobre o tema.
Mediante a aceitação do IRDR, todas as ações pendentes, individuais ou coletivas, que tratem da mesma base jurídica do desafio, em andamento tanto no primeiro quanto no segundo grau, bem como nos Juizados Especiais e Turmas Recursais, serão postergadas. Entretanto, essa suspensão não se estende aos pleitos não relacionados à tese a ser firmada no incidente, que poderão prosseguir em tramitação.
Conforme a ementa do julgado, a controvérsia a ser dirimida no IRDR fica delimitada a cinco aspectos: se a natureza jurídica do desconto de encargos, na conta corrente do consumidor, oriundos da utilização de crédito fornecido por instituição bancária na mesma conta é de serviço, produto ou mera consequência de inadimplemento; se a utilização de serviços de crédito bancário gera presunção juris tantum de ciência prévia do consumidor em relação a eventual cobrança de encargos de mora; se podem ser admitidos outros meios de prova além do instrumento contratual para demonstrar o conhecimento do consumidor a respeito do desconto; se no caso de não ser comprovado que o consumidor estava ciente da possibilidade de incidência dos encargos é devida a repetição do indébito; e se no caso da questão anterior, existe dano moral in re ipsa ao consumidor.
A análise será conduzida pelo grupo de juízes após a apresentação da proposta e considerando que o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do TJAM informou que não encontrou, em sua busca jurisprudencial nos Tribunais Superiores, nenhum caso que tenha sido direcionado para a definição da questão em foco, conforme expresso pelo relator.
Em declaração proferida em seu voto, o juiz afirmou que “o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas foi uma das inovações processuais trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015, visando minimizar os efeitos advindos da massificação dos processos judiciais e viabilizar a segurança jurídica aos jurisdicionados, a partir de um tratamento célere e igualitário para processos que contenham a mesma questão de direito posta.”