O menor de idade, sob guarda judicial do titular de um plano de saúde, deve ser equiparado a filho natural, impondo-se à operadora a obrigação de inscrevê-lo na condição de dependente natural, e não de agregado. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou a inscrição de uma criança sob a guarda da avó em seu plano de saúde, na condição de dependente natural, sem os custos adicionais do dependente inscrito como agregado.
“A jurisprudência desta corte se consolidou no sentido de que o menor sob guarda é tido como dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários, consoante estabelece o parágrafo terceiro do artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)”, afirmou a relatora, ministra Nancy Andrighi.
A criança – representada pela avó detentora da guarda – acionou a Justiça para garantir sua inclusão no plano de saúde como dependente natural, mas o pedido foi negado em 1ª e 2ª instâncias, pois o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) entendeu que a operadora não poderia ser obrigada a oferecer serviços sem a respectiva contrapartida financeira e que não houve violação aos direitos da criança com a negativa.
Conforme a ministra Nancy Andrighi, a decisão do TJ-MS destoa do entendimento do STJ e o conceito de dependente para todos os fins já foi firmado pelo tribunal, inclusive, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 732).
“Sob essa perspectiva, a 3ª Turma, ao analisar situação análoga à dos autos, equiparou o menor sob guarda judicial ao filho natural, impondo à operadora, por conseguinte, a obrigação de inscrevê-lo como dependente natural – e não como agregado – do guardião, titular do plano de saúde”, afirmou.
Leia o acórdão no REsp 2.026.425.
Redação, com informações do STJ