As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) concederam segurança à educadora da rede municipal de ensino de Manaus, assegurando-lhe o direito à aposentadoria secundária em seu cargo, em razão do desmembramento de matrícula.
Conforme detalhado na contestação inicial, a peticionária iniciou o serviço público como professora na rede municipal de ensino, com carga horária semanal de 40 horas. Em 1986, sua função foi subdividida em duas matrículas, cada uma com carga horária de 20 horas.
Sua afirmação sustenta que o processo inicial de aposentadoria não foi problemático em relação à primeira inscrição, mas, em relação à segunda, a autoridade autoritária se recusou a concedê-la, apesar do cumprimento de todos os pré-requisitos legais.
O Município de Manaus rebateu, afirmando ser inviável o acatamento do pedido pela impossibilidade de contagem de período que já tinha sido utilizado para concessão de outra aposentadoria (no caso, para a primeira matrícula).
Além disso, a Manaus Previdência suscitou a inconstitucionalidade do enquadramento pela Lei Municipal n.º 188/93, na medida em que a servidora ingressou no serviço público municipal na segunda matrícula sem prévia habilitação em concurso público, contrariando o que preceitua o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.
“A impetrante percebia sua remuneração de acordo com a jornada de 40 horas semanais e, portanto, era descontada sua contribuição previdenciária com base no seu salário. E, quando o poder público fracionou as 40h em dois cargos e 20h, conquanto alegue a inconstitucionalidade dessa cisão, o dado real é que à impetrante foi permitido se aposentar recebendo os vencimentos dos dois cargos, quando durante todo o seu período contributivo, contribuiu com base no salário referente às 40h horas”, afirmou a procuradora de Justiça Karla Fregapani Leite em seu parecer.
O Tribunal Pleno decidiu julgar procedente arguição e declarar a inconstitucionalidade do 8.º, parágrafo 1.º, da Lei n.º 188/1993, ressalvados os direitos dos agentes que, até a data da publicação do julgamento (10/10/2017), já tivessem reunido os requisitos necessários para obter os benefícios previdenciários.
Na visão do juiz, o relator observou que a impetrante juntou documentação com prova do tempo de contribuição e do efetivo serviço prestado, requisitos legais para obtenção do benefício requerido. E acrescentou que “as Câmaras Reunidas deste Tribunal possuem entendimento pacífico quanto à possibilidade de concessão da segunda aposentadoria ao professor, cuja matrícula, por força da Lei Municipal n.º 188/93, tenha sido desmembrada, desde que demonstrado o efetivo tempo de serviço e contribuição.”
O parecer do procurador também afirmou que “não se busca, por meio dessa decisão, ignorar a previsão constante no art. 40, § 10 da CF, mas tão somente adequar os ditames e princípios constitucionais ao caso peculiar apresentado em Juízo, evitando, assim, que uma lei já apresentada como inconstitucional por ambas as partes, seja utilizada como embasamento para impedir que a impetrante usufrua de suas aposentadorias considerando sua carga horária de 40h, na qual laborava desde 1983.”