A decisão da 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) foi mantida, referente ao veredicto proferido pelo juiz João Luis Monteiro Piassi da 2ª Vara da Comarca de Ilha Solteira. A decisão é de sentenciar o município, compensando financeiramente um indivíduo com deficiência auditiva, que foi impedido de usufruir de um recurso de acessibilidade em posto de saúde.
Os documentos registram que o autor do processo, em virtude de suas limitações auditivas, utilizava um celular para se comunicar por meio de um aplicativo. Em diferentes ocasiões, o jovem acompanhava sua mãe, uma senhora idosa com comorbidades físicas, em compromissos médicos. Contudo, foi informado de que não poderia usar o equipamento e orientado a se retirar da sala.
O relator da sessão, o desembargador Leonel Costa, em seu parecer, esclareceu que a ferramenta possui rígida política de privacidade e não concede ou partilha as imagens colhidas. Além disso, o magistrado destacou que, diante da ausência de intérpretes capacitados para dialogar por meio da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), o aplicativo em questão é uma forma de inclusão e diminuição de barreiras.
“Nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência, no Capítulo III, referente à Tecnologia Assistida, é garantido à pessoa com deficiência acesso a produtos, recursos, estratégias, práticas, processos, métodos e serviços de tecnologia assistiva que maximizem sua autonomia, mobilidade pessoal e qualidade de vida”, declarou.
Sendo assim, a 8ª Câmara de Direito Público do TJSP confirmou a decisão da 2ª Vara da Comarca de Ilha Solteira que fixou o valor por danos morais em R$ 10 mil.