A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho anulou uma sentença ao constatar que testemunhas da trabalhadora não puderam depor em audiência telepresencial por problemas técnicos de conexão à internet. O requerimento para que elas fossem ouvidas em outra audiência foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, e a sentença acabou sendo desfavorável à trabalhadora. Para o colegiado, houve cerceamento de defesa, e o processo deve retornar à Vara do Trabalho para que as testemunhas possam depor e seja feito novo julgamento.
A reclamação originária foi ajuizada por uma agente de monitoramento contra a JM Segurança Eletrônica, microempresa de Orlândia (SP), visando ao reconhecimento do vínculo de emprego. Na audiência telepresencial, após o depoimento de sua primeira testemunha, ela requereu que fossem ouvidas mais duas pessoas.
FALHA NA CONEXÃO
Segundo a trabalhadora, as testemunhas se conectaram à sala de audiência. Mas, por problemas em suas conexões com a internet, não conseguiram se manter no ambiente virtual e perderam o sinal. Apesar de ter insistido no depoimento, o juízo de primeiro grau indeferiu o requerimento para marcar nova data e julgou improcedente sua pretensão, baseada também na prova oral.
Após o esgotamento dos recursos, a trabalhadora ajuizou ação rescisória, pretendendo anular a sentença. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que julgou improcedente a ação rescisória, a apresentação das razões finais da agente na ata da audiência significaria concordância com os atos processuais. Ao recorrer ao TST, ela disse que havia protestado formalmente na audiência contra o indeferimento.
EQUIPARAÇÃO
O relator do recurso, ministro Evandro Valadão, assinalou que, de acordo com resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o depoimento de testemunha em audiência telepresencial se equipara aos presenciais para todos os fins legais. E, conforme o artigo 849 da CLT, se for impossível concluir a audiência de julgamento no mesmo dia, por motivo de força maior, o juiz deve marcar sua continuação, independentemente de nova notificação.
Na avaliação do relator, cabia ao juiz, diante da impossibilidade técnica de as testemunhas prestarem depoimento e do requerimento da trabalhadora insistindo em sua oitiva, remarcar a audiência. “A situação configura força maior”, explicou.
Para Evandro Valadão, o caso é semelhante à situação em que, em audiência presencial, a testemunha está presente na sala de espera, mas deixa o local por alguma razão médica de baixa gravidade. “Não é possível exigir da parte que indicou e convidou a testemunha que solucione a sua necessidade de saúde nem que a obrigue a permanecer na sala de audiência para prestar depoimento”, ponderou.
Como a sentença julgou improcedente a pretensão de vínculo de emprego, com base também na prova oral, foi demonstrado prejuízo à trabalhadora, e o indeferimento dos depoimentos contrariou o princípio do contraditório e ampla defesa.
A SDI-2, seguindo o voto do relator, reconheceu o cerceamento de defesa e anulou a sentença. A decisão foi unânime.