A Lei 11.343/06, juntamente com o artigo 5º, XLIII da Constituição, assumiram o compromisso de combater o tráfico de drogas, enquanto reconhecem a possibilidade de uso medicinal de substâncias proibidas. A 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais aplicou essa perspectiva ao conceder permissão para um indivíduo cultivar maconha com finalidades terapêuticas.
No caso em questão, o requerente alega sofrer de ansiedade crônica e dores persistentes decorrentes de um acidente de trânsito. Ele defende a necessidade de utilizar óleo de cannabis para controlar essas condições.
Ao analisar o caso, o relator, Desembargador Henrique Abi-Ackel Torres, destacou que o interesse jurídico envolvido está relacionado à saúde pública, que estaria teoricamente ameaçada devido ao cultivo de maconha.
“Considerando que o indivíduo utiliza extrato da planta para gerenciar suas condições médicas, o cultivo doméstico para fins medicinais difere substancialmente de um cultivo doméstico com finalidades recreativas da cannabis, que é comum tanto no Brasil quanto em outros países”, afirmou o relator.
O relator também lembrou que até mesmo o uso recreativo da maconha está sujeito a uma controvérsia constitucional, atualmente em julgamento no Supremo Tribunal Federal através do processo RE 635.659/SP, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
“Com base no exposto, concedo a ordem e reafirmo a liminar previamente concedida, permitindo que J.C.S. cultive, cultive e extraia; detenha a posse e faça uso exclusivo do óleo da planta Cannabis sativa L.”, resumiu o julgador. O entendimento foi aceito.