A Justiça decidiu manter a demissão por justa causa de um gerente que provocou prejuízo ao banco em que trabalhava. Com sede no Rio Grande do Sul, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRF-4)rejeitou os pedidos de nulidade dos processos feitos pelo ex-funcionário, acusado de causar um dano de quase R$ 2 milhões à instituição financeira.
A decisão confirma sentença do juiz Felipe Jakobson Lerrer, da 2° Vara do Trabalho de Caxias do Sul (RS). O ex-funcionário do banco havia pedido na Justiça a nulidade da demissão por justa causa. Além disso, ele pediu a imediata reintegração no emprego, condenação do banco ao pagamento de todos os direitos alegadamente devidos e indenização por danos morais.
Os nomes do homem e da instituição financeira não foram tornados públicos pela equipe de comunicação do TRF-4.
Conforme o processo, o homem trabalhou no banco de março de 2005 a abril de 2017. Para o juiz Felipe Lerrer, ficou comprovado no processo administrativo disciplinar (PAD) instaurado pelo banco que o então gerente e outros colegas de trabalho geraram prejuízos de R$ 2.138.796.20, sendo R$ 1.955.323,17 por irregularidades.
De acordo com trechos do PAD citado na decisão, foi constatado que o gerente cometeu as seguintes irregularidades:
- contratação de operação sem formalização do instrumento de crédito;
- negociação de taxa diferente da apresentada ao cliente;
- liberação de operação sem constituição de garantias;
- negociação com cliente sem amparo em normativos;
- estorno indevido de tarifas;
- autorização de pacotes de serviços sem autorização dos clientes;
- contratação de título de capitalização sem a formalização da proposta; e
- solicitação de empréstimo a cliente e hostilidade ao superior imediato.
No TRT-4, o gerente alegou que não cometeu tais irregularidades. Além disso, ele afirmou que o PAD aberto pela instituição bancária foi unilateral, falso, com conclusões que não condizem com os fatos. Por fim, o funcionário demitido por justa causa disse que a apuração foi conduzida pelo gerente-geral da agência, que, segundo ele, o perseguia.
“A penalidade imposta ao trabalhador é legítima ante a gravidade das condutas, que envolvem assédio moral e uso da condição de empregado para a obtenção de vantagem pessoal, em conflito de interesse”, afirmou o desembargador Gilberto Souza dos Santos, relator da ação no TRT-4.
O trabalhador demitido por justa causa ingressou com embargos de declaração. O processo aguarda julgamento do recurso, segundo informações do TRT-4.