A 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) reverteu a demissão por justa causa de um operador de atendimento de um banco que beijou a namorada e colega de trabalho durante o expediente. Na decisão, o juiz Bruno Acioly argumentou que não houve gravidade nem conotação sexual no comportamento do trabalhador. Cabe recurso.
Segundo a Justiça do Trabalho, o homem atuava como terceirizado no banco e teve o contrato rescindido por incontinência de conduta – justa causa para rescisão contratual que se dá quando há incompatibilidade com a moral sexual da pessoa empregada – com base na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
No entanto, embora a empregadora tenha afirmado ter havido “troca de beijos, abraços e carícias”, o atendente disse tratar-se apenas de um “selinho”. No julgamento, o magistrado pontua que as fotos das câmeras de segurança apenas indicam “abraço e os corpos projetados para se beijarem” e não comprovam a alegação de cunho sexual.
O juiz também afirmou que, pelo direito de propriedade, o empregador pode limitar a liberdade do trabalhador para relações amorosas dentro da empresa. Porém, entende que, por não haver alegação ou prova de advertência ou suspensão do empregado, a aplicação imediata da justa causa pelo fato violou o princípio da proporcionalidade.
Com isso, o homem deverá receber todos os direitos devidos, como FGTS e multa de 40%, férias, 13º proporcionais e multas.