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Empresa deve reembolsar consumidora por cobrança abusiva e serviços não autorizados em veículo, diz TJDFT

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Foi confirmada a decisão da 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), determinando que a companhia Grid Pneus e Serviços Automotivos Ltda reembolsasse duplicadamente os valores recebidos indevidamente de uma cliente.

Seguindo os autos do processo, em 2022, a demandante requisitou uma cotação para a troca de um pneu rasgado. A empresa notificou a mulher que não possuía pneus disponíveis naquele instante.

Enquanto aguardava a chegada do novo pneu, os trabalhadores da empresa transportaram o veículo ao elevador e removeram dois pneus. Nesse contexto, eles informaram à cliente que seria necessário trocar o terminal de direção dos dois lados e as pastilhas.

A autora sustenta que acreditou no funcionário e autorizou a troca, mas não lhe foi comunicado o custo. Logo depois, informaram a ela que o valor do serviço era de R$ 10 mil. Ela menciona que outro colaborador informou que as rodas também precisavam de ajuste, porém ela não deu consentimento para essa intervenção.

Alega que, posteriormente, um terceiro colaborador comunicou que outro pneu estava furado e precisava de substituição. Por fim, ela afirma que, enquanto negociava uma forma de parcelamento para os serviços, um outro funcionário lhe revelou que o balanceamento dos pneus era necessário, o que a levou a pagar um valor total de R$ 17.500,00.

Na deliberação, a Turma Cível frisou que o valor de R$ 17.500,00 estava distante de ser justificável para reparos em um pneu, ou mesmo em um veículo, a menos que este estivesse em um estado extremamente precário. Eles elucidaram que o valor a ser reembolsado à cliente estava respaldado pelo artigo 42 do Código de Proteção do Consumidor, que estipulava que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso […]”.

Por fim, o conjunto de juízes enfatizou que não identificam a possibilidade de um erro justificável por parte da firma, uma vez que “partiu da recorrente a discriminação, a proposição e a imposição de serviços não demandados nem autorizados pela recorrida, e cuja necessidade de realização tampouco restou evidenciada nos autos.”

Com isso, a Grid Pneus e Serviços Automotivos terá que desembolsar a soma de R$ 35 mil, como compensação por danos materiais, equivalente ao dobro do valor injustamente recebido.

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