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TJDFT condena indivíduos por veiculação ilegal de publicidade em espaços públicos

Foto: Divulgação/TJ-PE
Foto: Reprodução

jurinews.com.br

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A Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal sentenciou três pessoas que divulgou propaganda de maneira ilegal pelas vias do Distrito Federal.

A decisão estabeleceu que as rés devem abster-se de veicular a publicidade e remover toda a propaganda não autorizada instalada nos espaços públicos, sob pena de multa, bem como a obrigação de pagar os custos para a remoção das publicidades.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) relata que as publicidades estão gerando poluição visual, ao exibir de forma ilícita anúncios em postes, placas de sinalização, pontos de ônibus e em outros componentes do espaço público. Sustenta que existem também outras propagandas disseminadas igualmente pelas cidades satélites com a mesma intensidade. Assim, o MPDFT busca a retirada dos anúncios das ruas, a aplicação de multa no caso de desobediência, e também a compensação por danos materiais e morais.

Na argumentação apresentada, as rés defendem que pertencem à comunidade cigana e que realizam trabalhos com búzios, tarô e carta. Alegam que a prática de fixar cartazes pela cidade faz parte das tradições ciganas e sustentam que obtiveram seu sustento dessa prática. Comprometem-se a retirar todo o material publicitário das ruas e solicitam a diminuição da multa pelo MPDFT, alegando dificuldades financeiras decorrentes da pandemia de Covid-19. Por fim, relatam que logo que tomaram conhecimento da ação, retiraram todas as propagandas existentes.

Na decisão, o magistrado explicou que a pretensão do MPDFT é manifestamente procedente e que a publicidade clandestina constitui inequívoca poluição que danifica as condições estéticas e sanitárias da cidade. Destacou que outros engenhos espalhados ilegalmente ocultam as características da cidade, afetada como patrimônio histórico e cultural da humanidade. Ressaltou que o projeto urbanístico da cidade previu espaço próprio para as comunicações públicos, mas que esses locais são desprezados pelos anunciantes, que preferem locais mais vistosos.

Por fim, o julgador frisou que “A ilicitude da conduta poluente atrai a responsabilidade pela indenização dos danos por ela causados”, mas que não há que se falar em condenação por danos morais, pois não houve propósito deliberado de ofender os valores caros para a sociedade. Também considerou que aparentemente a tramitação do processo “foi suficiente para se alcançar o escopo pedagógico que se pretende nas condenações por danos morais […]”.

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