O reconhecimento fotográfico em uma delegacia de polícia não é prova suficiente para justificar uma condenação, sobretudo quando não é possível ser feito sob as garantias do contraditório e da ampla defesa. Diante disso, o juiz Rafael Vieira Patara, da 3ª Vara Criminal de Itanhaém (SP), decidiu absolver dois acusados de roubo sob grave ameaça.
Duas vítimas foram assaltadas por duas pessoas encapuzadas. Em juízo, as vítimas afirmaram que foram apresentados a um livro de fotografias na delegacia e reconheceram os suspeitos. Contudo, o reconhecimento não foi confirmado de modo presencial.
Ainda na audiência de instrução, a defesa de um dos acusados pediu para que a fotografia supostamente utilizada no reconhecimento policial fosse mostrada novamente para uma das vítimas, e ela não soube dizer como foi feito o procedimento de reconhecimento na Delegacia.
Nos memoriais, a defesa ainda sustentou a nulidade do reconhecimento por violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal, que disciplina o procedimento.
Ao decidir, o magistrado apontou que havia dúvida quanto ao crime imputado aos acusados. “Além do exposto, os réus também negaram a autoria do crime, há dúvida quanto ao delito imputado aos acusados, deste modo, prevalece a aplicação do aforismo in dubio pro reo, pois, não conseguindo o Estado demonstrar com provas suficientes à existência da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, o juiz deverá absolver o acusado”, registrou.
Redação,, com informações da Conjur