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ARBITRAGEM ANULADA

Violação do dever de revelação gera nulidade mesmo depois do julgamento, entende TJ-SP

jurinews.com.br

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Em uma arbitragem, as partes não têm obrigação de investigar os árbitros e eventuais conflitos de interesse. Mesmo se constatada depois da sentença arbitral, a violação do dever de revelação gera a nulidade do julgamento.

Foi com este entendimento que a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou uma arbitragem. Um dos julgadores não revelou fatos relevantes sobre seu relacionamento com a defesa de uma das empresas. Os desembargadores também votaram para considerar o precedente válido para todos os conflitos semelhantes.

No caso, só depois da sentença arbitral, a companhia autora da anulatória descobriu a relação entre o advogado da empresa adversária com o presidente do painel arbitral. Os dois haviam atuado em uma mesma operação societária: um deles em temas relativos ao mercado de capitais; o outro, em relação a uma oferta de ações.

O único voto divergente foi do desembargador Jorge Tosta, para quem seria obrigação das partes investigar a vida pregressa dos árbitros. No caso, destacou, a informação estava disponível na internet. Além disso, ele argumentou ser comum que profissionais altamente especializados atuem para uma mesma companhia e participem de um mesmo projeto.

“É até compreensível que não se preocupem em revelar algo que lhes parece corriqueiro, comum, de conhecimento público até que, como ressaltado, não seria relevante a ponto de prejudicar sua independência e imparcialidade como árbitro”, afirmou o desembargador, que ficou vencido.

Acompanhando o relator Maurício Pessoa, o desembargador Grava Brazil destacou que a regra da Lei de Arbitragem é clara: cabe ao árbitro revelar e à parte avaliar a informação revelada. “Não afasta o dever de revelação, a possibilidade de a parte, por diligência própria, obter informação a respeito”, explicou.

“Havendo dúvida, por mínima que seja, o árbitro deve revelar o fato e se submeter ao juízo de valor da parte interessada. Afinal, arbitragem é uma opção da parte, é por ela instituída, ela que remunera o árbitro e é ela quem irá responder pelo que vier a ser deliberado pelo tribunal arbitral, diferentemente do juiz togado, que vive do seu ministério”, disse o magistrado.

Para o desembargador Ricardo Negrão, o dever de revelação é o princípio garantidor da arbitragem e o mais importante instrumento encontrado pelo legislador para garantir a imparcialidade do árbitro.

“Nós não podemos admitir o completo afastamento de uma equidistância mínima que tem que ter o árbitro com as partes e nem tampouco admitir que vontade, nem mesmo a omissão das partes, possa flexibilizar o devido processo legal e regras imperativas da Lei de Arbitragem”, disse.

Em seu voto, o desembargador Natan Zelinschi destacou que a capacidade de se buscar informações sobre o árbitro implicaria na transferência do dever de revelação como obrigação da parte contrária. “Ocorreria a inversão daquilo que o legislador disponibilizou”, concluiu. 

Processo 1116375-63.2020.8.26.0100

Com informações da Conjur

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