O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJ-DFT) manteve a sentença que obriga o Distrito Federal a disponibilizar monitor exclusivo para o acompanhamento das atividades de ensino a estudante com autismo em grau severo. Os magistrados da 3ª Turma Cível do TJ-DFT ressaltaram que é dever do Estado assegurar educação especializada à pessoa com necessidades especiais.
Consta nos autos que o estudante, que está matriculado no Ensino Fundamental da rede pública, sofre com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em nível 3 e precisa de atenção individualizada, sob pena de prejuízo ao seu direito à inclusão e ao pleno desenvolvimento. Ele pede que o réu disponibilize ao aluno um monitor e um educador exclusivo.
Decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou que o ente distrital disponibilizasse atendimento individualizado com o auxílio de monitor e/ou educador exclusivo. O réu recorreu da sentença, argumentando que a norma constitucional que prevê que o Estado tem o dever de fornecer educação pré-escolar não tem eficácia plena e imediata e sua implementação depende da disponibilidade orçamentária.
O Distrito Federal sustenta ainda que o oferecimento de creche deve ser efetuado de acordo com a lista de espera organizada pela própria administração. Assim, pede a reforma da sentença.
Dever do Estado
Ao analisar o recurso, os desembargadores pontuaram que, de acordo com a Constituição Federal e com as leis aplicadas ao caso, é dever do Estado garantir “o acesso à educação especial ao infante que necessita de cuidados especiais”. Os magistrados lembraram que o DF possui política pública específica para o ensino especializado, como a Lei nº 3.218/2003.
“É necessário que o Estado canalize seus esforços administrativos e meios de financiamento para dar cumprimento ao direito fundamental à educação no presente caso, à vista do conteúdo normativo previsto no art. 6º da Constituição Federal”, acrescentaram.
Os desembargadores ressaltaram ainda que as provas produzidas nos autos mostram que o estudante deve ter cuidados específicos, que deve ser prestado por meio de monitor exclusivo. “Diante desse contexto, os cuidados oferecidos em turma especial dedicada a 2 (dois) alunos revelaram-se insuficientes para que o autor tenha efetivo acesso ao direito fundamental à educação. Por essa razão, a necessidade de fornecimento de monitor exclusivo ao autor pelo Distrito Federal está devidamente comprovada”, frisaram.
Dessa forma, a Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária e manteve a sentença que condenou o Distrito Federal a disponibilizar atendimento individualizado com o auxílio de monitor e/ou educador exclusivo ao estudante autista.
Com informações do TJ-DFT