A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem e condenou um banco a pagar danos morais a uma cliente vítima de golpe dentro das dependências do banco.
No dia 02 de agosto de 2021, por volta do meio-dia, a idosa de 79 anos compareceu ao banco localizado em Contagem, na Grande BH, como costumava fazer todos os meses.
Dois homens a abordaram, alegando serem funcionários da instituição financeira. Posteriormente, passaram a dar orientações, simulando uma ajuda. Sem saber que se tratava de um golpe, a vítima cedeu o acesso à sua conta, acabando por perder o benefício previdenciário depositado naquele mês.
De acordo com o processo judicial, logo após o ocorrido, a idoso procurou a direção do banco e foi orientada a retornar no dia seguinte. Nesse dia, funcionários da agência acessaram o sistema de vigilância e identificaram o momento em que os culpados atacaram a cliente. Apesar das provas, a vítima não conseguiu chegar a um acordo com a instituição financeira para reaver o valor desviado.
O banco afirmou que a cliente “simplesmente aceitou ajuda de pessoa desconhecida, sem qualquer indagação, fato esse que fragilizou a segurança dos seus dados bancários”. Além disso, segundo a empresa, a operação dos golpistas só pode ocorrer com a inserção da senha de acesso, da biometria e do cartão do correntista.
Segundo o relator da ação no TJMG, desembargador Marco Aurélio Ferrara Marcolino, ainda que o banco não tenha tido envolvimento direto com a atividade ilícita, “sua responsabilidade objetiva persiste, visto que o vício na prestação de serviço deu causa ao incidente, gerando danos financeiros à apelada que se vê sem uma parcela de seu benefício previdenciário.”
“A falta de uma devida segurança no estabelecimento da apelante possibilitou aos golpistas um fácil acesso a clientes vulneráveis, que os persuadindo a compartilhar suas informações bancárias pessoais, realizaram com êxito seus atos fraudulentos”, afirmou o magistrado.
Sendo assim, a juíza decidiu fixar a indenização por danos morais em R$ 15 mil, sujeita à correção monetária com base no índice da Corregedoria do TJMG desde a data da sentença na Comarca de Contagem.