Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), o procurador-geral da República, Augusto Aras, defendeu ser inconstitucional a Súmula 443, do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O dispositivo presume, de forma genérica, ser discriminatória a dispensa de empregado acometido de HIV ou outra doença grave que suscite estigma ou preconceito.
Para o PGR, considerar o ato discriminatório sem a análise individualizada de cada situação levada à Justiça ofende a sistemática processual de distribuição do ônus da prova e, por consequência, o princípio constitucional do devido processo legal.
Conforme argumenta o PGR, para concluir pelo caráter discriminatório da demissão é preciso considerar as especificidades de cada caso. “A invalidação do enunciado impugnado garante que haja análise individualizada das lides trabalhistas, evitando-se determinação genérica de produção de prova negativa – inviável em muitas situações – para afastar a alegação de dispensa arbitrária pelo empregador”, afirma.
Diante da inconstitucionalidade da súmula, o PGR sustenta ainda que sejam invalidadas todas as decisões da Justiça Trabalhista que ainda não transitaram em julgado, amparadas exclusivamente no enunciado, sem análise individualizada.
Ele pontua, no entanto, que a invalidação do enunciado não afasta a possibilidade de a Justiça exigir a reintegração do empregado, quando concluir que a demissão decorreu de ato discriminatório, após a análise individual do caso. Essa opção, assim como o pagamento de indenização pecuniária ao empregado demitido, está prevista na Lei 9.029/1995.
Ação
O parecer foi enviado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 648/DF, com pedido de medida cautelar, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI). Nela, a entidade argumenta que a Súmula 443 do TST, além de presumir a arbitrariedade da dispensa do empregado acometido de doença estigmatizante, não define de forma objetiva quais doenças podem ser assim consideradas.
Na manifestação, o PGR opinou pelo parcial acolhimento do pedido, por entender que a segunda alegação apresentada pela CNI não pode ser apreciada em ADPF, visto que não envolve questão constitucional. O argumento da entidade sobre a indefinição do que seria doença estigmatizante passa pelo exame da Lei 9.029/1995, que disciplina as hipóteses caracterizadoras de ato discriminatório nas relações de emprego, sem estabelecer um rol taxativo de situações assim classificadas. De acordo com Aras, cabe, portanto, ao órgão julgador apreciar se o caso concreto analisado se enquadra ou não nos propósitos da lei.
Quanto ao caráter genérico da norma ao caracterizar como ato discriminatório a dispensa de empregados acometidos de doenças estigmatizantes, Aras defende que cabe controle de constitucionalidade via ADPF, pelo potencial lesivo a preceitos fundamentais. Ele lembra que, embora não tenha efeito vinculante, a súmula contestada na ação serve de orientação aos órgãos julgadores da Justiça do Trabalho, constituindo obstáculo efetivo a recursos interpostos contra decisões que nela se apoiaram.
Com informações do MPF